Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM TUTELA DE URGÊNCIA. APLICAÇÃO DO TEMA 784 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo o indeferimento de tutela de urgência destinada a reconhecer preterição de candidata aprovada em concurso público em razão de supostas contratações temporárias para o mesmo cargo e determinar sua imediata nomeação e posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento deve ser mantida, diante da alegada preterição arbitrária decorrente de contratações temporárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela de urgência exige demonstração da probabilidade do direito, a qual depende de comprovação inequívoca da preterição alegada. 4. A orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784 estabelece que o direito à nomeação pressupõe prova clara da preterição arbitrária e imotivada, especialmente quando se sustenta que contratações temporárias substituiriam nomeações de candidatos aprovados. 5. A aferição da existência de preterição demanda ampla dilação probatória para apurar quantidade de vagas disponíveis, razões das contratações temporárias, relação entre as funções desempenhadas pelos contratados e o cargo disputado, além de outras circunstâncias administrativas relevantes. 6. A necessidade de instrução probatória aprofundada é incompatível com o juízo sumário próprio da tutela de urgência e do Agravo de Instrumento. 7. A mera existência de contratações temporárias não configura automaticamente preterição, pois tais vínculos podem decorrer de hipóteses legais excepcionais, cuja adequação precisa ser avaliada caso a caso. 8. Na ausência de probabilidade do direito, não se justifica a concessão de tutela provisória que interfira na gestão administrativa ou antecipe, de modo irreversível, os efeitos de eventual nomeação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A demonstração de preterição por contratações temporárias exige prova inequívoca da arbitrariedade, em conformidade com o Tema 784 do STF. 2. A apuração de eventual preterição, quando dependente de fatos complexos e controvertidos, demanda ampla dilação probatória incompatível com a tutela de urgência. 3. A mera existência de contratações temporárias não basta, por si só, para evidenciar probabilidade do direito à nomeação.
Recurso desprovido.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.