Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. FORTUITO EXTERNO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reparação por danos materiais, declarando a inexistência de empréstimo e condenando a instituição financeira ao ressarcimento de R$ 1.750,00, mas negando danos morais. A parte apelante busca a reforma da sentença, alegando ausência de falha na prestação do serviço e sustentando que a parte apelada foi vítima de golpe da "falsa central de atendimento", com culpa exclusiva da consumidora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve falha na prestação do serviço pela instituição financeira que justifique sua responsabilização por prejuízos decorrentes de fraude; e (ii) se o golpe da "falsa central de atendimento" configura fortuito externo ou culpa exclusiva da vítima, aptos a afastar a responsabilidade do banco.III. RAZÕES DE DECIDIR3. As operações foram realizadas pela consumidora em dispositivo autorizado, utilizando senha pessoal e reconhecimento facial, sem falha sistêmica da instituição financeira.4. O banco emitiu alertas de segurança sobre o golpe, ignorados pela consumidora.5. A conduta da consumidora, ao fornecer seus dados e realizar as transações sob indução de terceiros, configura culpa exclusiva.6. A fraude ocorreu por ação exclusiva de terceiros, caracterizando fortuito externo e rompendo o nexo de causalidade entre a conduta do banco e o dano.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido. Pedidos iniciais julgados improcedentes.Tese de julgamento: "1. Não há responsabilidade da instituição financeira por fraudes de engenharia social quando o consumidor realiza as operações em seu dispositivo autorizado, utilizando senhas pessoais e reconhecimento facial. 2. A realização voluntária de transações, mesmo que por indução de terceiros, configura culpa exclusiva da vítima ou fortuito externo, afastando a responsabilidade objetiva do banco."Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, caput e § 3º.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 479; TJGO, Apelação Cível 5775981-27.2023.8.09.0146; TJDFT, Apelação Cível 0717846-64.2021.8.07.0007. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralAPELAÇÃO CÍVEL N.º 5142588-46.2024.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIAAPELANTE: NU PAGAMENTOS S/AAPELADA: MIRIAM CARMEM BORGES LIMARELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e prover a Apelação Cível
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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