Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS DE CARÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA DOS JUROS. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Restou suficientemente demonstrado nos autos, que a parte apelante possuía prévia ciência de todos os encargos decorrentes do empréstimo, optando livremente por aderir ao contrato ora questionado e beneficiando-se de prazo mais vantajoso para o início de pagamento do mesmo, não encontrando assim, ofensa ao direito de informação e, por conseguinte, de prática de ato ilícito. 2. Recurso Desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA ARYKLENDS WILLB DE CARVALHO SANTOS, no dia 19/08/2023, interpôs apelação cível visando reformar a sentença proferida em (ID 29955358), pelo Juiz de Direito da 1º Vara de Caxias/MA, Dr. Ailton Gutemberg Carvalho Lima, que nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada em 31/12/2021, em desfavor do Banco do Brasil S/A, assim decidiu: “ Pelo exposto, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil e nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial. Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, todos do Código de Processo Civil, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do vencedor que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil. Por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º)." Em suas razões recursais contidas no Id nº 29955368, o apelante, aduz em síntese, que o "Decisum questionado merece ser reformado por essa Egrégia Corte de Justiça, valorando os fatos que manifestamente não foram observados pelo Juízo singular, anulando-se os juros de carência inseridos no Contrato nº 897621037 – BB Renovação de Consignação, bem como condenando-se o Apelado à restituição em dobro do valor pago pelos juros de carência e à indenização pelos danos morais causados." Aduz mais que “Além de toda a exordial deixar clara a pretensão autoral, os pedidos foram expressos em pedir a declaração de abusividade e nulidade dos juros de carência inseridos no contrato objeto da ação e a restituição em dobro dos valores descontados, bem como a condenação da instituição Apelada pelos danos morais causados". Alega que “incidiu o Juízo a quo em error in judicando, posto que se equivocou na compreensão dos fatos, decidindo o processo com base em situação fática inexistente." Sustenta ainda que "que o consumidor não solicitou prazo de carência para iniciar o pagamento do empréstimo, eis que autorizou o desconto imediato, não sendo informada de qual data poderia realizar o empréstimo sem pagar o acréscimo, ou seja, não teve à sua disposição os conhecimentos imprescindíveis para validação de tal cobrança." Com esses argumentos, requer que "a) Seja CONHECIDA e PROVIDA a presente Apelação, REFORMANDO-SE a sentença para declarar a abusividade e nulidade dos juros de carência inseridos no Contrato nº 897621037 – BB Renovação de Consignação e para condenar o Recorrido à devolução em dobro das quantias indevidamente descontadas a título de juros de carência, além do pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) A gratuidade das custas processuais pelo benefício da justiça gratuita, nos termos dos artigos 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, 4º da Lei n.º 1.060/50 e 98 e seguintes do NCPC; c) A condenação do Apelado em custas processuais e honorários advocatícios, estes na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação." A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id.29955384 , defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo e, no mérito, deixou de opinar por inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id.34207247 ). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que o mesmo litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por “Juros de Carência” incluído indevidamente em contrato de empréstimo, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se é devido ou não os juros de carência cobrado da recorrente no contrato de empréstimo. O juiz de 1º grau julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a ora apelante, juntou aos autos o documento constante no Id.29955328, que corresponde ao Extrato da Operação, que confirma que quem solicitou a contratação do empréstimo consignado com juros de carência no valor de R$ 148,99 (cento e quarenta e oito reais e noventa e nove centavos) foi o apelante, não havendo, portanto, que se falar em desconhecimento de tal desconto em seu contracheque, e além disso, observo que, o contrato fora pago na data de 10/04/2018, de modo que a primeira parcela deveria vencer no dia 09.05.2018, porém, dado o período de carência contratado, o início dos descontos se deram apenas em 20.05.2018, sendo desse modo devida a remuneração pelos 11 dias de carência contratados. Ora, ao restar comprovado que o recorrente foi cobrado de acordo com o previsto contratualmente, não há dúvidas de que não há falha na prestação de serviço do banco apelado. À propósito, este Tribunal vem se posicionando em reiterados julgados no sentido de que não há ilegalidade na cobrança de juros de carência quando o cliente foi devidamente informado sobre as condições da operação e concordou com as taxas, como ocorre no caso, celebrando o contrato por livre e espontânea vontade, senão vejamos: Enfrentando situação similar à presente, vejamos o entendimento da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. LEGALIDADE. APELO IMPROVIDO.I- Na origem, a recorrente ajuizou a presente ação alegando que contratou empréstimo consignado junto ao recorrido no valor de R$ 16.421,28, para pagamento em 50 parcelas, com taxa mensal de juros de 2,37%, constando, ainda, cobrança decorrente de juros decadência pelo lapso temporal entre o desconto na folha do pagamento e a data de repasse, fato que, segundo afirma, onerou o contrato no valor de R$ 88,00. II- Compulsando os autos, verifica-se às fls. 32/40, que de fato foi cobrado da apelante juros de carência no montante de R$ 88,00(oitenta e oito reais), porém consta a assinatura da mesma dando conta de que foi devidamente informada sobre as condições da operação do empréstimo contratado, como valores, taxas, prazos e custo efetivo total. III -Tendo em vista que a cliente foi devidamente informada das taxas, não há que se falar em ilegalidade da cobrança dos juros de carência na situação ora examinada, razão pela qual agiu em acerto o magistrado singular ao julgar improcedente a demanda. Apelação improvida. (TJMA, Ap 0161882018, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/07/2018, DJe 12/07/20 CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATE
Apelação improvida
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.