Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. TEMA 1076 DO STJ. PROVEITO ECONÔMICO. ART. 85, § 2º, DO CPC. RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA ALTERAR CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. I. Caso em exame Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato, limitando juros remuneratórios à taxa média de mercado e condenando a ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Em julgamento anterior, o órgão colegiado fixou honorários por equidade. Após interposição de recurso especial pela autora, os autos retornaram para juízo de retratação, em razão do Tema 1076 do STJ. II. Questão em discussão Definir o critério adequado para fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, à luz do art. 85 do CPC e da tese firmada no Tema 1076 do STJ, especialmente quanto à possibilidade de arbitramento por equidade ou à adoção do proveito econômico obtido. III. Razões de decidir O juízo de retratação limita-se à matéria devolvida, mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão anteriormente proferido, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. A tese firmada no Tema 1076 do STJ estabelece que a fixação de honorários por equidade é excepcional, admitida apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, sendo obrigatória, nos demais casos, a observância dos percentuais previstos no art. 85, §§ 2º ou 3º, do CPC. No caso concreto, o valor atribuído à causa não reflete o efetivo proveito econômico obtido, por ausência de demonstração concreta e por superar significativamente o montante dos contratos revisados, além de haver decaimento parcial da parte autora. Mostra-se adequada, portanto, a fixação dos honorários em percentual incidente sobre o proveito econômico efetivamente obtido, a ser apurado em procedimento próprio, afastando-se o arbitramento por equidade. IV. Dispositivo Em juízo de retratação, recurso parcialmente provido para fixar os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, a ser apurado em procedimento próprio. Tese de julgamento A fixação dos honorários advocatícios de sucumbência deve observar, como regra, os percentuais previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, incidentes sobre a condenação, o proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa, sendo admissível o arbitramento por equidade apenas nas hipóteses excepcionais previstas no Tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil; art. 1.030, II, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Tema 1076.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.