Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO BANCÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 485, I, C/C ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA REJEITADA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO IDÔNEO E DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO PELO SERVIÇO. MERA CÓPIA DE E-MAIL SEM COMPROVAÇÃO DE ENVIO OU RESPOSTA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO POR TERCEIRO DESACOMPANHADO DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA. PRETENSÃO RESISTIDA NÃO COMPROVADA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA PROMOVENTE. ALEGAÇÃO DE FORMALISMO EXCESSIVO REJEITADA. RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ONEIDE MARIANO DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Icó, que, nos autos da Ação Probatória Autônoma nº 3000924-31.2026.8.06.0090, ajuizada contra PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, 485, I, e 485, VI, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia a verificar se a autora/apelante, ao ajuizar ação de exibição de documentos cumulada com pedido de indenização por danos materiais, teria cumprido os requisitos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 648, notadamente: (i) prévio requerimento administrativo válido; (ii) não atendimento desse requerimento em prazo razoável; e (iii) demonstração de pretensão resistida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em relação à impugnação à concessão de gratuidade judiciária, a apelante formulou pedido de gratuidade, não apreciado na origem, e reiterado em sede recursal. A declaração de hipossuficiência por pessoa natural goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, CPC), e como a impugnação oferecida em contrarrazões veio desacompanhada de provas que infirmem a presunção, defere-se o benefício. 4. Quanto à suposta violação ao princípio da dialeticidade, tal alegação tampouco prospera, pois as razões recursais guardam pertinência temática com os fundamentos da sentença, ainda que reiterem argumentos da inicial. 5. Conforme decidido pelo STJ no Recurso Especial nº 1.349.453/MS (Tema 648), o ajuizamento de ação de exibição de documentos bancários exige: (i) comprovação da relação jurídica entre as partes; (ii) prévio pedido administrativo não atendido em prazo razoável; e (iii) pagamento do custo do serviço. 6. No caso concreto, a apelante juntou apenas cópia de e-mail enviado por sua advogada ao endereço eletrônico do banco, sem comprovação de envio ou resposta, o que não configura requerimento administrativo válido. 7. Ainda que se admitisse a requisição via SAC ou internet, o pedido foi formulado por terceiro (advogada) desacompanhado de procuração com poderes específicos, requisito indispensável em razão do sigilo bancário (LC nº 105/2001). 8. Ademais, não houve comprovação do pagamento da taxa exigida para emissão de segunda via de contrato. 9. Dessa forma, não se caracteriza pretensão resistida, pois inexistiu negativa injustificada da instituição financeira em fornecer os documentos. 10. A alegação de formalismo excessivo não prospera, pois a exigência decorre de precedente vinculante do STJ e visa evitar o uso predatório do Judiciário, em consonância com a Recomendação nº 159/2024 do CNJ. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO:
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