Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. LEGITIMIDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO PARA RECEBIMENTO DOS ALUGUÉIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. . IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. POSSE INJUSTA. INOVAÇÃO DO SÚMULA 7/STJ RECURSO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Não demonstrado, de modo específico, que a tese recursal poderia ser apreciada sem o reexame de fatos e provas dos autos. 3. A consolidação da propriedade fiduciária extingue o direito de posse do devedor fiduciante e confere ao credor fiduciário legitimidade para receber os frutos civis do imóvel (arts. 26 e 27 da ), uma vez que a posse do devedor Lei n. 9.514/1997 transmuta-se para injusta e de má-fé, não subsistindo direito aos frutos. Precedentes: ; ; . REsp n. 2.112.459/DF REsp n. 1.966.030/SP REsp 1.328.656/GO 4. Reconhecimento pelas instâncias ordinárias de que a agravante passou a exercer posse injusta após a consolidação da propriedade fiduciária, hipótese que afasta o direito aos aluguéis. Revisão vedada na via especial ). (Súmula 7/STJ 5. Alegações relativas à necessidade de extinção da dívida, à imissão na posse e à anuência da credora fiduciária para validade da locação não submetidas ao Tribunal de origem. Inovação do recurso inadmissível. 6. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "reexame de fatos e provas (súmula 7 do stj)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.