Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NULIDADE PROCESSUAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. RECURSO DESPROVIDO 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, nos autos de Apelação Cível, declarou de ofício a nulidade da decisão que indeferira o pedido de justiça gratuita, oportunizando aos apelantes a apresentação de documentos para comprovação da hipossuficiência. A agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada violou os princípios da preclusão, da coisa julgada e da vedação à reformatio in pejus. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o relator poderia, de ofício, anular decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita sem prévia intimação para comprovação dos pressupostos legais; (ii) estabelecer se tal anulação configuraria violação aos princípios da preclusão pro judicato, da coisa julgada ou reformatio in pejus. 3. O reconhecimento de nulidades processuais fundadas em error in procedendo configura matéria de ordem pública e, como tal, pode ser reconhecido de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, não estando sujeito à preclusão. 4. A anulação da decisão que indeferiu, de plano, o pedido de gratuidade da justiça sem prévia intimação da parte para comprovar a hipossuficiência é medida necessária à preservação do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 5. Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, antes de indeferir o pedido de gratuidade, deve o magistrado oportunizar à parte a comprovação dos pressupostos legais, sendo vedado o indeferimento sumário. 6. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido da impossibilidade de indeferimento do benefício da justiça gratuita sem prévia intimação para comprovação da alegada hipossuficiência (AgInt no REsp 1849441/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 30.11.2020). 7. Não há reformatio in pejus quando a decisão anulada apresenta vício de procedimento e o mérito do recurso ainda não foi apreciado, inexistindo prejuízo concreto à parte agravante. 8. Recurso desprovido.
Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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