Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO COMISSIONADO. DIREITO A FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL EXPRESSA. TEMA 635 DO STF. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE SERVIDORES EFETIVOS E COMISSIONADOS PARA FINS DE DIREITOS FUNDAMENTAIS SOCIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Santa Luz-PI contra sentença que reconheceu o direito da parte autora, servidora pública comissionada, ao pagamento de férias não gozadas acrescidas do terço constitucional, referentes ao período laborado, respeitada a prescrição quinquenal. II. Questão em discussão 2. A questão em debate consiste em definir se servidores públicos ocupantes de cargos comissionados fazem jus ao pagamento das férias e do terço constitucional quando não usufruídas, em razão do término do vínculo com a Administração Pública. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 39, § 3º, da Constituição Federal, aplica-se aos servidores públicos, sejam efetivos ou comissionados, o disposto no art. 7º, XVII, que garante o direito ao gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de um terço do salário normal. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 635 da Repercussão Geral, consolidou o entendimento de que é assegurada indenização correspondente às férias não usufruídas e ao terço constitucional nos casos de rompimento do vínculo com a Administração Pública. 5. O reconhecimento do direito ao pagamento das férias e do terço constitucional aos servidores comissionados não viola o regime de livre nomeação e exoneração, pois trata-se de verba de natureza remuneratória e direito fundamental social protegido constitucionalmente. 6. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça está pacificada no sentido de que os servidores comissionados possuem direito à indenização pelas férias não gozadas e ao terço constitucional, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação conhecida e improvida. 8. Tese de julgamento: "1. O direito a férias e ao terço constitucional aplica-se indistintamente a servidores efetivos e comissionados, conforme previsão expressa do art. 39, § 3º, da Constituição Federal." "2. No caso de rompimento do vínculo, é devida a indenização correspondente às férias não usufruídas e ao terço constitucional, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 635 da Repercussão Geral." Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violação aos artigos 37, §1º, III e IV, 39, § 3º, XVII, 7º, 169, §1º, sendo todos da Constituição Federal, bem como aos princípios constitucionais da legalidade e da moralidade administrativa, sustentando a impossibilidade de extensão de férias e terço constitucional a servidor ocupante de cargo em comissão, diante da ausência de previsão legal específica e da natureza precária do vínculo. Intimada, id.26985865, a parte recorrida não apresentou suas contrarrazões. É um breve relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo. Em juízo de conformidade, constato que não há incidência de temas afetados por precedentes vinculantes. Assim, passo à análise da admissibilidade recursal. II- FUNDAMENTAÇÃO Capítulo 1 – VIOLAÇÃO AOS ARTS. 37, V, 1º, III e IV, 39, §3º, XVII, 7º, 169, §1º, CF. Analisando as razões recursais, verifica-se que a parte recorrente alega, em sede de Recurso Extraordinário, a existência de ofensa aos arts. 37, V, 1º, III e IV, 39, §3º, XVII, 7º, 169, §1º, CF, sustentando que a natureza precária e de livre nomeação e exoneração do cargo em comissão afasta qualquer vínculo empregatício e, consequentemente, a incidência do regime celetista, não havendo direito ao pagamento de férias e do terço constitucional. Além disso, afirma que a decisão impõe obrigação financeira ao Município sem prévia autorização legislativa e sem observância das regras constitucionais de gestão fiscal, afrontando também o art. 169, §1º, da CF, ao gerar despesa com pessoal sem dotação orçamentária e autorização específica. Todavia, o acórdão recorrido decidiu que é assegurado ao servidor ocupante de cargo em comissão o direito às férias e ao terço constitucional, bem como à indenização correspondente quando não usufruídos, com fundamento direto no art. 39, § 3º, c/c art. 7º, XVII, da Constituição Federal, consignando expressamente que não há distinção entre servidores efetivos e comissionados para fins de direitos fundamentais sociais, bem como que a negativa de tais verbas configuraria enriquecimento sem causa da Administração. Vejamos: “Com efeito, é plenamente aplicável o direito ao gozo de férias e ao terço constitucional aos servidores ocupantes de cargo público, seja para aqueles que exercem cargo efetivo, seja para os que exercem cargo de livre provimento e nomeação, já que ambos se enquadram na definição de cargo público. O Supremo Tribunal Federal reconhecendo a relevância jurídica da questão pertinente ao direito do servidor comissionado exonerado perceber férias não usufruídas acrescidas do terço constitucional, submetendo a matéria ao rito dos recursos repetitivos, conforme a sistemática prevista nos arts. 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo nº 30, assentou a seguinte tese: .” Sobre a matéria desses autos, o STF, no Tema nº 30 (RE 570.908), levou a seguinte questão a julgamento “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, II; 37, caput; e 61, § 1º, II, a, da Constituição Federal, o direito, ou não, de servidor comissionado exonerado perceber férias não usufruídas acrescidas do terço constitucional”, fixando que: “I - O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito; II - A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias.” Assim, considerando que a leitura do acórdão questionado evidencia conformidade da convicção firmada por Tribunal Superior sob a sistemática de repercussão geral, conclui-se que não pode prosperar o Apelo Excepcional. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, nos termos do art. 1.030, I do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
Apelação conhecida e improvida. 8.
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Tribunal Pleno · TJPI · presidente: Aderson Antônio Brito Nogueira
Composição: Aderson Antônio Brito Nogueira; Agrimar Rodrigues de Araújo; Antônio Lopes de Oliveira; Dioclécio Sousa da Silva; Erivan Lopes; Fernando Lopes e Silva Neto; Francisco Gomes da Costa Neto; Hilo de Almeida Sousa; João Gabriel Furtado Baptista; Joaquim Dias de Santana Filho; José James Gomes Pereira; José Vidal de Freitas Filho; José Wilson Ferreira de Araújo Júnior; Lirton Nogueira Santos; Lucicleide Pereira Belo; Manoel de Sousa Dourado; Maria Célia Lima Lúcio; Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas; Mário Basílio de Melo; Olímpio José Passos Galvão; Pedro de Alcântara Macêdo; Ricardo Gentil Eulálio Dantas; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.