Abrindo a decisão
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TJMT · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. PLANO DE PAGAMENTO INADEQUADO. AUSÊNCIA DE VIABILIDADE DE QUITAÇÃO INTEGRAL NO PRAZO LEGAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que indeferiu a inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, ação de repactuação por superendividamento, em razão da inadequação do plano de pagamento, pela ausência de proporcionalidade entre credores, definição do impacto financeiro da proposta e comprovação de quitação integral das dívidas em 60 meses, considerados correção monetária, juros e encargos. 2. Requerimentos do recurso: (i) cassação da sentença; (ii) reconhecimento da possibilidade de complementação do plano de pagamento no curso do processo, em razão da finalidade protetiva da Lei n. 14.181/2021; (iii) reconhecimento de violação ao art. 321 do Código de Processo Civil, à cooperação processual e à primazia do julgamento de mérito; e (iv) oportunização de emenda da petição inicial antes da extinção do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apresentação de plano de pagamento sem critérios claros de proporcionalidade entre credores, sem demonstração adequada do prazo, do impacto financeiro e da capacidade real de quitação integral das dívidas em 60 meses autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito; e (ii) estabelecer se há violação ao art. 321 do Código de Processo Civil, à cooperação processual e à primazia do julgamento de mérito quando, após o encaminhamento dos autos ao CEJUSC e a realização de audiência de conciliação sem acordo, o feito é extinto sem nova oportunidade de ajuste do plano substancialmente inadequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Lei n. 14.181/2021 possui caráter social e busca preservar o mínimo existencial do consumidor pessoa natural de boa-fé, mas não autoriza a imposição unilateral de proposta incapaz de assegurar a quitação integral das obrigações no prazo legal. 5. O procedimento previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor exige plano de pagamento concreto, proporcional, equitativo e viável, com liquidação das dívidas em até cinco anos. 6. O art. 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor estabelece parâmetro mínimo para o plano judicial compulsório ao prever o pagamento do principal corrigido monetariamente por índices oficiais. 7. A ação de repactuação de dívidas por superendividamento não se presta a obrigar os credores a aceitar o valor que o devedor afirma poder pagar, pois exige proposta minimamente idônea, capaz de revelar tratamento equilibrado entre os credores, preservação do mínimo existencial e perspectiva concreta de pagamento do passivo. 8. O plano apresentado não revela viabilidade mínima de quitação das dívidas no prazo legal nem observa os parâmetros obrigatórios da Lei n. 14.181/2021, pois não estabelece critérios claros de proporcionalidade entre os credores, não demonstra adequadamente o prazo e o impacto financeiro da proposta e não comprova capacidade real de quitação integral das dívidas em 60 meses. 9. A emenda da petição inicial prevista no art. 321 do Código de Processo Civil destina-se à correção de vícios formais ou irregularidades pontuais, não à superação de deficiência substancial do plano de pagamento. 10. O encaminhamento dos autos ao CEJUSC e a realização de audiência de conciliação sem acordo oportunizam a etapa própria de diálogo e ajuste, de modo que a ausência de consenso, aliada à persistência de plano inadequado, autoriza a extinção do feito. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido. ____________________ Dispositivo relevante citado: CDC, arts. 104-A e 104-B, § 4º; CPC, arts. 321 e 85, § 11; Lei n. 14.181/2021. Jurisprudências relevantes citadas: TJMT, Apelação n. 1013375-71.2025.8.11.0041, Rel. Des. Hélio Nishiyama, j. 22.04.2026; TJRN, Apelação n. 0821055-71.2023.8.20.5001, Rel. Des. João Batista Rodrigues Rebouças, j. 02.05.2024; STJ, Tema n. 1.059.
Recurso desprovido.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMT
Composição: Hélio Nishiyama; Maria Helena Gargaglione Póvoas; Marilsen Andrade Addario.
Secretaria: Secretaria da 2ª Câmara de Direito Privado
Res. TJMT/OE 08/2025: inscrição pelo Portal de Serviços Judiciários (https://pautajulgamento.tjmt.jus.br/) até 48 h antes da sessão; no Plenário Virtual (sessão assíncrona), sustentação gravada em áudio/vídeo enviada após a publicação da pauta e até 48 h antes do início; para levar o processo a sessão síncrona, 'Pedido de Destaque' nos autos.
Memoriais e pedidos de preferência pelo Portal de Serviços Judiciários (https://pautajulgamento.tjmt.jus.br/), em PDF de até 5 MB.
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