Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADES ABSOLUTAS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IMPEDIMENTO DE JULGADOR. ART. 144, II, DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.CABIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. PRELIMINARES ACOLHIDAS. I. Caso em Exame: Embargos de Declaração opostos em face de acórdão proferido em sede de Apelação Cível, nos quais se argui a nulidade absoluta do julgamento por duas razões principais: a participação de julgador impedido, que já havia atuado no feito em primeiro grau de jurisdição proferindo decisão interlocutória; e o cerceamento de defesa, decorrente da não apreciação de pedidos tempestivos para a realização de sustentação oral. II. Questão em Discussão: Definir sobre a ocorrência de nulidade absoluta do acórdão embargado, em virtude da (i) violação à regra de impedimento de julgador, prevista no art. 144, II, do CPC, e da (ii) violação ao direito de defesa pela ausência de análise de pedido de sustentação oral, bem como sobre a possibilidade de acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para anular o julgamento. III. Razões de Decidir: A participação de magistrado no julgamento de recurso, quando este já proferiu decisão com conteúdo decisório no mesmo processo em grau inferior, configura hipótese de impedimento (art. 144, II, CPC), tratando-se de vício que acarreta a nulidade absoluta do julgado, por ofensa ao princípio do juiz natural e do duplo grau de jurisdição. Igualmente, a ausência de análise de pedido tempestivo para sustentação oral caracteriza cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF), sendo causa de nulidade do julgamento. Reconhecidas as nulidades absolutas, que são matérias de ordem pública, é cabível o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes para desconstituir o acórdão viciado. IV. Dispositivo e Tese: Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para declarar a nulidade absoluta do acórdão de ID 23384119, determinando-se o retorno dos autos ao relator originário para que se proceda a novo julgamento, com a observância das garantias processuais violadas. Tese de Julgamento: A participação em julgamento colegiado de magistrado que atuou no processo em primeiro grau, proferindo decisão, configura impedimento e acarreta a nulidade absoluta do acórdão, nos termos do art. 144, II, do CPC. De igual modo, a não apreciação de pedido tempestivo de sustentação oral constitui cerceamento de defesa e gera a nulidade do julgado, vícios insanáveis que autorizam o acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes para a desconstituição do ato decisório. Dispositivos Relevantes Citados: Constituição Federal: art. 5º, LV. Código de Processo Civil: arts. 144, II; 937; e 1.022. Jurisprudência Relevante Citada: STJ - REsp 456689/CE. STF - HC 92418/RJ. STJ - AgInt no AREsp 2489798/RJ. TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0824554-92.2019.8.18.0140. TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0016658-12.2011.8.18.0140.
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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