Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para liberação de valores retidos por instituição de pagamento, sob a alegação de bloqueio unilateral e indevido de recebíveis oriundos de vendas realizadas por microempresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência, para determinar o desbloqueio de valores em conta de pagamento, retidos sob suspeita de irregularidades nas transações. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela provisória de urgência condiciona-se à demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil. 4. A probabilidade do direito não restou evidenciada, uma vez que a parte agravante não instruiu o recurso com documentos mínimos, como notas fiscais ou comprovantes detalhados, que pudessem corroborar, em cognição sumária, a regularidade das operações que originaram os valores bloqueados. 5. O ato de bloqueio, realizado pela instituição financeira, encontra amparo em normativas do Banco Central (Circular nº 3.978/2020 e Resolução BCB nº 96/2021) e na Lei nº 9.613/1998, que obrigam a adoção de procedimentos de prevenção a atividades ilícitas, o que confere presunção de legitimidade à conduta até que se produza prova em contrário durante a instrução processual. 6. Configura-se o perigo de irreversibilidade da medida, vedado pelo § 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil, pois a liberação imediata dos valores a uma empresa que se declara em situação de vulnerabilidade financeira tornaria incerta e de difícil recuperação a quantia em caso de improcedência do pedido principal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: "A ausência de prova mínima da regularidade das transações e a presença do risco de irreversibilidade do provimento impedem a concessão de tutela de urgência para liberação de valores bloqueados por instituição de pagamento, quando a medida de segurança se baseia em normativos de prevenção a ilícitos financeiros." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, caput e § 3º; Lei nº 9.613/1998; Circular nº 3.978/2020 do Banco Central do Brasil; Resolução BCB nº 96/2021. Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, AI 0031043-94.2024.8.16.0000; TJ-SP, AI 2315522-23.2024.8.26.0000. PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador F. A. de Aragão Fernandes [email protected] 7ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042036-40.2026.8.09.0064 COMARCA DE GOIANIRA AGRAVANTE : AGROPET FERRAGISTA SILVA AGRAVADO : STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A RELATOR : Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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