Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO SOBRE IMPUGNAÇÕES. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto nos autos do cumprimento de sentença, visando à reforma da decisão que homologou o laudo pericial contábil, determinou a expedição das certidões de crédito e fixou honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor do crédito exequendo. A parte agravante sustenta que a homologação se deu com base em suposta concordância com o laudo, o que não ocorreu, além de apontar violação à coisa julgada quanto à base de cálculo dos honorários, anteriormente fixada sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a homologação do laudo pericial contábil foi válida diante da ausência de manifestação do perito sobre impugnações técnicas relevantes; (ii) apurar se houve violação à coisa julgada ao se alterar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada parte de premissa equivocada, ao presumir concordância das partes com o laudo pericial, ignorando impugnações formais e fundamentadas apresentadas pela parte agravante. A impugnação apresentada contém elementos técnicos que apontam possível erro material ou metodológico nos cálculos, sendo amparada por laudo paradigma de outro beneficiário da mesma ação civil pública, cujos valores são superiores apesar de situação fática similar ou menos favorável. A ausência de manifestação do perito sobre impugnações relevantes viola o art. 10 do CPC, que garante o contraditório e proíbe decisões surpresa. O art. 469 do CPC impõe o dever de intimação do perito para responder a quesitos suplementares ou impugnações técnicas, o que não foi observado quanto à segunda manifestação da parte agravante. A homologação do laudo sem a devida manifestação técnica compromete a validade do ato, sendo necessária sua anulação e posterior manifestação do perito para assegurar regularidade processual e efetividade da jurisdição. Recurso provido. Tese de julgamento: 6. A homologação de laudo pericial contábil sem manifestação do perito sobre impugnações técnicas relevantes viola o contraditório e deve ser anulada. 7. É obrigatória a intimação do perito para responder a impugnações técnicas, nos termos do art. 469 do CPC, sob pena de nulidade do ato homologatório. 8. A análise da base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve ser postergada até a decisão final sobre os cálculos homologatórios, quando pendente a manifestação técnica pericial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10 e 469.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.