Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL NÃO REITERADA E PEDIDO POSTERIOR DE JULGAMENTO ANTECIPADO. PRECLUSÃO LÓGICA. CONTRATO DIGITAL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONVERGENTES. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, por considerar comprovada a contratação eletrônica de refinanciamento de empréstimo consignado mediante contrato digital, selfie e comprovante de transferência do valor líquido da operação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem realização da perícia técnica requerida subsidiariamente na impugnação à contestação, quando a autora, posteriormente intimada para especificar as provas, declara não possuir outras provas a produzir e requer o julgamento antecipado; e (ii) estabelecer se os elementos digitais apresentados pelo banco comprovam a regularidade da contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A manifestação superveniente da parte que, intimada especificamente para indicar as provas ainda pretendidas, declara não possuir outras provas a produzir e requer o julgamento antecipado é incompatível com a posterior alegação de imprescindibilidade da perícia anteriormente requerida, caracterizando preclusão lógica e incidência da boa-fé processual. 4. O julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando o conjunto documental permite solucionar a controvérsia e a própria parte interessada dispensa a continuidade da instrução no momento processual destinado à especificação das provas. 5. A inversão do ônus da prova decorrente da relação de consumo atribui à instituição financeira o encargo de demonstrar a existência e a regularidade da contratação negada, mas não exonera a consumidora do ônus processual de impugnar concretamente os elementos produzidos e de requerer e preservar oportunamente a prova destinada a infirmá-los. 6. A inversão do ônus da prova não dispensa a consumidora de impugnar concretamente os elementos apresentados nem torna obrigatória a perícia diante de alegação genérica de possível manipulação. 7. O contrato eletrônico individualizado, a selfie e o comprovante de transferência, apreciados conjuntamente, comprovam a contratação quando ausente indício concreto de falsidade, adulteração ou inconsistência. 8. A diferença entre o valor refinanciado e o montante líquido creditado decorre da quitação de dívida anterior e não demonstra, por si só, fraude ou vício de consentimento. 9. A validade da contratação afasta a cobrança indevida e o ato ilícito, tornando incabíveis a repetição de indébito e a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A parte que, após requerer subsidiariamente prova pericial, declara não possuir outras provas a produzir e requer o julgamento antecipado sofre preclusão lógica quanto à posterior alegação de cerceamento de defesa fundada na ausência da perícia. 2. A inversão do ônus da prova em relação de consumo não dispensa a parte de impugnar concretamente os elementos probatórios apresentados nem de preservar oportunamente o requerimento da prova técnica destinada a infirmá-los. 3. Elementos digitais convergentes e não infirmados concretamente podem comprovar a regularidade da contratação eletrônica. 4. A validade da contratação afasta a repetição de indébito e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 85, § 11, 98, § 3º, 219, 1.003, § 5º, e 1.010, I a IV; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, arts. 138 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível nº 0843638-03.2024.8.12.0001, Campo Grande, Rel. Desª Elisabeth Rosa Baisch, 4ª Câmara Cível, j. 25.03.2026, p. 26.03.2026; TJMS, Apelação Cível nº 0819512-59.2019.8.12.0001, Campo Grande, Rel. Des. João Maria Lós, 1ª Câmara Cível, j. 30.09.2025, p. 01.10.2025.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. Cezar Luiz Miozzo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.