Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão de primeiro grau que reconheceu ausência de prova do pagamento integral de férias dos servidores II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se o acórdão embargado contém omissão ou contradição quanto à análise das provas relativas ao pagamento e gozo das férias, justificando eventual integração ou modificação do julgado por meio de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos declaratórios destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022). No caso concreto, as alegações do embargante se limitam ao inconformismo com a decisão colegiada, buscando rediscutir matéria já decidida. O acórdão impugnado enfrentou expressamente os elementos fáticos e jurídicos relevantes, sendo clara a motivação adotada quanto à insuficiência das provas de pagamento das férias relativas a determinados períodos. A via eleita não é adequada para reanálise do mérito da decisão, sendo inadmissível sua utilização com finalidade infringente fora das hipóteses legais. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A oposição de embargos de declaração exige a presença de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não sendo cabível sua utilização para rediscutir o mérito da decisão ou manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento. A ausência de vícios no acórdão embargado impede o acolhimento dos embargos, mesmo que com fins de prequestionamento, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, §2º, 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1704518/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 17/02/2022; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp 1553243/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 04/03/2022; TJMS, Emb. Decl. Cível n. 0802304-25.2016.8.12.0015, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 09/11/2022
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.