Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu e deu parcial provimento à apelação cível para determinar a exclusão de registro no SCR/SISBACEN, reconhecendo a ausência de notificação prévia e afastando a reparação por danos morais em razão da existência de anotações anteriores válidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se houve omissão quanto à manifestação da parte sobre a anuência contratual para o registro no SCR; (ii) examinar se o acórdão deixou de considerar a competência exclusiva do BACEN para efetuar a exclusão do registro; (iii) analisar a possibilidade de rediscussão da matéria por meio de embargos declaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos declaratórios têm finalidade restrita, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo cabível sua utilização para rediscutir o mérito do julgado; 4. O acórdão recorrido analisou de forma fundamentada os elementos da causa, inclusive quanto à ausência de notificação prévia, e reconheceu a responsabilidade da instituição financeira pela exclusão do dado do SCR, nos termos da Resolução CMN n.º 5.037/2022; 5. A cláusula contratual de anuência ao compartilhamento de dados não afasta a exigência de notificação individualizada, conforme entendimento do STJ, não configurando omissão sua não menção expressa; 6. Inexistindo os vícios apontados, impõe-se a rejeição dos aclaratórios, afastada, ainda, a aplicação de multa por protelatoriedade. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se inalterado o acórdão embargado. Tese(s) de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial; 2. A inexistência de omissão, contradição ou obscuridade impõe a rejeição dos aclaratórios; 3. A cláusula contratual genérica de anuência não supre a exigência de notificação prévia prevista no art. 43, §2º, do CDC. Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.026, §2º; Código de Defesa do Consumidor, art. 43, §2º; Resolução CMN n.º 5.037/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.430.813/DF, rel. Min. Marco Buzzi, j. 27/05/2024, DJe 29/05/2024; TJGO, Apelação Cível 0292878-58.2012.8.09.0051, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, j. 29/04/2024, DJe 29/04/2024.
ACORDAM, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.