Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8049227-65.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Robevaldo Cordeiro Cardoso Advogado: Julio Cesar Cavalcante Oliveira (OAB:BA35003-A) Advogado: Radhami Chaves De Aguiar Oliveira (OAB:BA54835-A) Agravado: Banco Gmac S.a. Advogado: Fabio Oliveira Dutra (OAB:SP292207-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049227-65.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: ROBEVALDO CORDEIRO CARDOSO Advogado(s): RADHAMI CHAVES DE AGUIAR OLIVEIRA, JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA AGRAVADO: BANCO GMAC S.A. Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. TEMA 1.132 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO COM AÇÃO REVISIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão requerida pelo Banco GMAC S.A.. O agravante alegou ausência de notificação válida para constituição em mora, existência de ação revisional discutindo cláusulas contratuais e abusividade de encargos. Pleiteou a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a nulidade da decisão de busca e apreensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve constituição válida em mora para deferimento da liminar de busca e apreensão; (ii) determinar a possibilidade de suspensão ou conexão da ação de busca e apreensão com a ação revisional em curso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Decreto-Lei 911/69 e a Súmula 72 do STJ exigem a comprovação da mora mediante notificação extrajudicial enviada ao endereço do contrato, dispensando o recebimento pelo devedor, entendimento reforçado por recente orientação do STJ no Tema 1.132. 4. O envio da notificação ao endereço indicado no contrato é suficiente para configurar a mora, ainda que retornada como "não procurado". 5. A existência de ação revisional não descaracteriza a mora, conforme a Súmula 380 do STJ, sendo a análise de cláusulas contratuais independente da busca e apreensão do bem fiduciário. 6. Não há conexão ou prejudicialidade entre a ação revisional e a busca e apreensão, pois as causas de pedir e os objetos são distintos, inexistindo risco de decisões contraditórias, nos termos do art. 55 do CPC. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.