Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGADA NULIDADE POR EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR NEGATIVA DE AUTORIA. INVIABILIDADE. QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: Recursos em sentido estrito interpostos contra decisão de pronúncia que submeteu os acusados a julgamento pelo Tribunal do Júri como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Analisar se a decisão de pronúncia padece de nulidade por excesso de linguagem, se é cabível a absolvição sumária de um dos acusados por negativa de autoria e se a qualificadora do recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima deve ser excluída na fase de pronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR: A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação e exige apenas a comprovação da materialidade do fato e a presença de indícios suficientes de autoria, sem antecipar juízo definitivo sobre a responsabilidade penal. Os trechos apontados pela defesa como excessivos foram expressos em juízo de probabilidade, com o emprego de locuções que preservam a natureza provisória da análise, e não configuram antecipação de mérito nem usurpação da competência do Tribunal do Júri. A rejeição da absolvição sumária por excludente de ilicitude integra o próprio conteúdo do juízo de pronúncia e não caracteriza excesso de linguagem, especialmente quando remete expressamente a apreciação definitiva das teses defensivas ao conselho de sentença. A absolvição sumária somente é cabível quando manifestamente demonstrada a inexistência do fato, a autoria diversa, a atipicidade da conduta ou a incidência de causa de exclusão de crime ou de culpabilidade. A prova indica, em tese, a participação ativa do acusado Vanderlei nas agressões que antecederam imediatamente a morte da vítima, corroborada pelo depoimento da testemunha Letícia Correa Silva e pelos relatos das testemunhas não compromissadas Cláudia Lopes da Silva e Rosa Maria Gomes, bem como pelo interrogatório do corréu, dados que autorizam a submissão da causa ao Tribunal do Júri. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia possui caráter excepcional e somente é cabível quando manifestamente improcedentes ou absolutamente dissociadas do conjunto probatório. A prova indica, em tese, que a vítima, desarmada, teria sido confrontada por dois agressores em atuação conjunta, atingida por taco de sinuca e derrubada ao solo, sendo então esfaqueada em contexto de vulnerabilidade, o que oferece suporte probatório mínimo à qualificadora do art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal. A tese de briga generalizada e agressões recíprocas não afasta, por si só, a qualificadora, quando a prova indica que o golpe fatal foi desferido após a queda da vítima ao solo. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recursos em sentido estrito não providos. Mantida a decisão de pronúncia. Tese de julgamento: Não configura excesso de linguagem a decisão de pronúncia que utiliza fundamentação compatível com juízo de probabilidade, sem antecipar conclusão definitiva sobre a culpabilidade do acusado, ainda que enfrente teses defensivas e rejeite pedido de absolvição sumária. A absolvição sumária na fase de pronúncia somente se admite quando manifestamente demonstrada a inexistência de autoria, a atipicidade ou a incidência de causa de exclusão do crime, hipóteses que não se verificam quando a prova indica a participação ativa do acusado nas agressões que antecederam imediatamente o resultado morte. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia somente é admissível quando manifestamente improcedentes ou absolutamente dissociadas do conjunto probatório. A existência de discussão prévia ou de agressões recíprocas não afasta, por si só, a qualificadora do art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, quando a prova indica que o golpe fatal foi desferido após a queda da vítima ao solo, em situação de vulnerabilidade. Legislação Citada: Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “d”, e art. 93, inciso IX; Código Penal, art. 121, § 2º, inciso IV; Código de Processo Penal, arts. 413 e 415. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.765.383/DF, rel. min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, dje de 26/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.027.285/AL, rel. min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, dje de 27/11/2025.
à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO
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1ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Alexandre Bizzotto
Composição: Alexandre Bizzotto (presidente).
Secretaria: Secretaria — Aiane Luiza de Oliveira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Oscar de Oliveira Sá Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.