Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – SAÚDE – INTERNAÇÃO – TRANSTORNO PSICÓTICO – ELEMENTOS MÉDICOS INCLUSOS QUE ATESTAM A NECESSIDADE DA INTERVENÇÃO – INSURGÊNCIA ESTATAL QUANTO AO DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO – PLEITO DE DESIGNAÇÃO DA MUNICIPALIDADE COMO RESPONSÁVEL PELOS SERVIÇOS – INVIABILIDADE NO CASO VERSADO – SOLIDARIEDADE – DEMANDA PROPOSTA CONTRA AMBOS OS ENTES – SUBDIVISÃO DE TAREFAS/COMPETÊNCIAS DELEGÁVEL À FASE DE CUMPRIMENTO – ADEQUAÇÃO – PRECEDENTES – INOMINADO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. É competência comum a todos os entes da Federação a prestação da tutela relacionada à saúde (art. 23, II da CF), que deve ser garantida pelo Estado (lato sensu) mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196, caput, da CF). 2. Tal obrigação é de natureza solidária, de modo que exigência pode ser manejada contra qualquer dos co-obrigados, em conjunto ou separadamente. 3. A correta interpretação do TEMA n. 793 do STF em Repercussão Geral, ao asseverar a necessidade de direcionamento da obrigação, possibilita que esse proceder seja relegado para a eventual fase de cumprimento de sentença, sem qualquer prejuízo à higidez do comando dispositivo. 4. Nas hipóteses em que Municípios de pequeno porte são condenados, solidariamente, à consecução de determinados serviços (vg. internação), o direcionamento da obrigação já no âmbito de sentença, peremptoriamente, pode ocasionar prejuízos ao próprio jurisdicionado, exegese que não é consentânea aos postulados mencionados. Ante o exposto, a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos, mediante Súmula de Julgamento, consoante permissivo do art. 46 da Lei n. 9.099/95 e, por conseguinte, o recurso desprovido. O recorrente é isento de custas (art. 24, I da Lei Estadual n. 3.779/2009), no entanto, condeno-o ao adimplemento de honorários (RE 1140005 – TEMA 1.002 RG), fixados equitativamente em R$ 500,00 (quinhentos reais)
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Aluízio Pereira dos Santos
Composição: Aluízio Pereira dos Santos (presidente); Adriana Lampert; André Luiz Monteiro; Deni Luis Dalla Riva; Marcel Henry Batista de Arruda (suplente).
Secretaria: 1ª Turma Recursal Mista
Gabinete Des. Alexandre Branco Pucci
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.