Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RECURSO DA DEFESA. SUPRESSÃO PARCIAL E TEMPORÁRIA DE PLACA. OCULTAÇÃO DE UM CARACTERE POR MEIO DE UM PEDAÇO DE PAPEL. CONDUTA TÍPICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática do crime previsto no art. 311, caput, do Código Penal, à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 12 (doze) dias-multa, em razão de ter conduzido motocicleta com a placa parcialmente encoberta por papel, pleiteando absolvição sob alegação de atipicidade da conduta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em aferir se a ocultação parcial de caractere da placa de veículo automotor, mediante aposição de papel, com o objetivo de evitar multas, configura o crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor previsto no art. 311 do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A conduta de suprimir, mesmo parcialmente e de forma temporária, o sinal identificador de veículo automotor subsome-se ao tipo penal do art. 311 do Código Penal, o qual prevê como núcleos verbais adulterar, remarcar ou suprimir. 4. A ocultação de parte da placa por meio de papel configura supressão do sinal identificador, sendo irrelevante o caráter precário ou removível da alteração. 5. O crime possui natureza formal, consumando-se com a simples modificação ou ocultação, mesmo parcial e de forma temporária, do sinal identificador, independentemente de resultado concreto. 6. A materialidade delitiva encontra-se comprovada por prova documental (imagem da placa encoberta) e pelos depoimentos policiais. 7. A autoria e o dolo restam evidenciados pela confissão do réu, o qual admitiu ter encoberto a placa para evitar multas de trânsito. 8. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a simples ocultação da placa por qualquer meio, ainda que de forma precária ou reversível, caracteriza ocultação ou supressão de sinal identificador, bastando a intenção de frustrar a identificação do veículo. 9. Não se aplica a tese de atipicidade, pois a conduta atinge o bem jurídico da fé pública e compromete a identificação veicular. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. A ocultação parcial de placa de veículo automotor, ainda que de forma temporária e por meio removível, configura o crime previsto no art. 311 do Código Penal. 2. O verbo "suprimir" abrange tanto a supressão total quanto parcial do sinal identificador. 3. A configuração do delito dispensa resultado concreto, bastando a conduta dolosa de dificultar a identificação do veículo. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 311; CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.211.344/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15.10.2025; TJCE, Apelação Criminal nº 0207524-82.2024.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, j. 16.12.2025; TJCE, Apelação Criminal nº 0258114-63.2024.8.06.0001, Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira, j. 27.05.2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por maioria, em CONHECER do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora designada. Fortaleza, 24 de março de 2026. DESEMBARGADORA ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES Relatora
ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento
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4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Angela Teresa Gondim Carneiro Chaves
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.