Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DO ESBULHO. CONTROVÉRSIA SOBRE DELIMITAÇÃO DE ÁREA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. PERIGO DE DANO INVERSO. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para reintegração de posse, com determinação de desocupação de área, paralisação de obras e autorização de uso de força policial, em ação possessória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência para reintegração de posse, especialmente quanto à comprovação do esbulho, à probabilidade do direito e ao perigo de dano. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 561 do Código de Processo Civil exige prova da posse, do esbulho, de sua data e da perda da posse para concessão da medida liminar. 4. O conjunto probatório não demonstra, de forma inequívoca, o esbulho alegado, diante da controvérsia sobre a delimitação da área e da ausência de prova técnica. 5. A decisão agravada diverge de entendimento anterior sem a apresentação de novos elementos probatórios relevantes. 6. Documentos unilaterais possuem força probante limitada e não suprem a necessidade de comprovação robusta do alegado esbulho. 7. O perigo de dano se apresenta em sentido inverso, pois a medida deferida possui caráter drástico e pode gerar consequências irreversíveis ao agravante. 8. A controvérsia demanda instrução probatória aprofundada, especialmente mediante prova pericial, para definição segura dos limites da área litigiosa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência em ação de reintegração de posse exige prova inequívoca dos requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil. 2. A ausência de prova pericial em controvérsia sobre limites de imóvel impede o reconhecimento da probabilidade do direito. 3. O perigo de dano inverso afasta a concessão de medida liminar de caráter irreversível. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 561. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5326195-61.2023.8.09.0152, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, j. 13.05.2024; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5761001-84.2023.8.09.0046, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, j. 13.03.2024.
ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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