Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. BARACTINIBE E METOTREXATO. FÁRMACOS PERTENCENTES AO GRUPO 1A DO COMPONENTE ESPECIALIZADO DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA. NECESSIDADE DA INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL, CONFORME PRECONIZADO NA MEDIDA CAUTELAR NO TEMA Nº 1234/STF. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA. 1. O cerne da controvérsia gira em perquirir se correta a decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Beberibe que julgou procedente Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada, condenando o Estado do Ceará a fornecer medicamentos para a substituída. 2. Infere-se que a parte autora foi diagnosticada com artrite reumatóide, codificada com o CID10: M05.8, e, em razão disso, necessita do fornecimento dos medicamentos Baricitinibe 4mg e Metotrexato 2,5mg, por tempo indeterminado, nos termos indicados nos laudos e receitas constantes do ID 12892284. 3. Nesse contexto, ao deliberar sobre o assunto em questão, em repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no julgamento do Recurso Extraordinário nº 855.178/SE (Tema nº 793), reconhecendo a responsabilidade solidária dos entes federativos em relação ao direito à saúde. Dessa forma, o polo passivo pode ser composto por qualquer um desses entes, individualmente ou em conjunto. 4. Ocorre que, em mais recente decisão proferida no dia 19/04/2023, o Plenário do STF confirmou a tutela provisória incidental concedida pelo Ministro Relator no Tema nº 1.234/STF, na qual restou determinado que até o julgamento definitivo do tema, a atuação do Judiciário deverá ser regida pelos seguintes parâmetros: (I) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir; (II) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema nº 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (III) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução. 5. No caso em questão, a sentença (ID 12892603) é posterior a 17/04/2023, e, portanto, em decorrência da decisão liminar proferida no RE 1.366.243/SC (Tema nº 1.234), os autos deverão seguir os seus parâmetros. 6. Os medicamentos postulados na ação, Baricitinibe 4mg e Metotrexato 2,5mg já foram incorporados ao SUS, conforme, respectivamente, as Portarias do Ministério da Saúde nº 8, de 10 de março de 2020, e 44, de 09 de setembro de 2013. Todavia, mister se faz pontuar que esses fármacos são classificados, segundo a relação do Componente Especializado de Assistência Farmacêutica, como pertencente ao Grupo 1A. 7. O fornecimento de medicamentos do Grupo 1A é de responsabilidade da União, que detém a aquisição dos fármacos. Aos Estados cabe apenas a programação, armazenamento, distribuição e dispensação do medicamento por meio de suas Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal. Nessa perspectiva, não há dúvida quanto a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar esta demanda. 8. Portanto, considerando o item (I) da medida cautelar deferida no Tema nº 1234/STF e a necessidade de inclusão da União no polo passivo desta demanda, reconheço de ofício a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a ação, conforme art. 109, I, da Constituição Federal, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal. 9. Sentença anulada de ofício. Apelação prejudicada. ACÓRDÃO:
ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em declarar a nulidade da sentença de primeiro grau e determinar a remessa dos autos à Justiça Federal, restando prejudicado o recurso de apelação cível
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1ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Lisete de Sousa Gadelha
Composição: Lisete de Sousa Gadelha (presidente); Durval Aires Filho; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Inácio de Alencar Cortez Neto.
Secretaria: Secretária: Dra. Naiana Rocha Frota Philomeno Gomes
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.