Abrindo a decisão
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TRT3 · Acórdão
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA PREVISTA NO ART. 118 DA LEI N.º 8.213/1991. TEMA 125 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Preenchidos os requisitos para a concessão da estabilidade provisória, previstos no art. 118 da Lei n.º 8.213/91, nos termos da Súmula n.º 378, II, do TST, e da tese firmada no julgamento do Tema 125 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, esta Corte entende que o direito à estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho se mantém mesmo com o encerramento das atividades a empresa, razão pela qual é devida a indenização substitutiva. Estando a decisão recorrida em harmonia com a jurisprudência do TST, emergem como obstáculos à revisão pretendida o art. 896, § 7.º, da CLT e a Súmula n.º 333 do TST. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011593-08.2019.5.15.0005. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 01/09/2025.) A garantia de emprego decorrente de do acidente, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991, protege a subsistência do trabalhador, de modo que a extinção do setor ou segmento operacional atrai a conversão da obrigação em indenização substitutiva, suportando o empregador os riscos do empreendimento (art. 2º da CLT). Quanto à base de cálculo, os parâmetros fixados na sentença atendem à pretensão recursal, visto que determinada a apuração a partir da última remuneração mensal da autora. Nego provimento. Honorários advocatícios sucumbenciais. A reclamada requer a exclusão dos honorários de sucumbência, fundamentada na pretensão de reforma da sentença. Mantida a condenação, subsiste a sucumbência da reclamada no objeto da demanda. Nego provimento". Presidente: Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo. Tomaram parte no julgamento em sessão ordinária: Exmo. Desembargador Manoel Barbosa da Silva (Relator), Exmo. Desembargador Lucas Vanucci Lins e a Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo. Procuradora Regional do Trabalho: Dra. Maísa Gonçalves Ribeiro. Secretária da Sessão: Juliana Schmid Gelape. Belo Horizonte, 15 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 16 de setembro de 2026. PAULA REGINA DA ROCHA PRAES Intimado(s) / Citado(s) - CINTIA DE JESUS SANTOS
à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada (ID 200a8f1), porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento e manteve a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, conforme art
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2ª Turma · TRT3
Composição: Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo (presidente); Lucas Vanucci Lins; Manoel Barbosa da Silva; Mauro Cesar Silva.
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.