Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
constitucional e processual PENAL. Recurso especial. Negativa de seguimento. Tese 280 da repercussão geral. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame: 1. Agravo interno contra a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial. II. Questões em discussão: 2. Há uma questão em discussão (i) saber se teria havido nulidade da busca domiciliar e, por conseguinte, das provas dela decorrentes, inviabilizando a condenação dos réus. III. Razões de decidir: 3. O aresto objeto do recurso especial assentou que policiais militares faziam patrulhamento em um conjunto residencial no bairro José Walter, nesta capital, em região de conhecida atuação de determinada facção criminosa, quando avistaram um grupo de quatro indivíduos reunidos em atitude suspeita, os quais, ao perceberem a aproximação da viatura policial, empreenderam fuga, azo em que a equipe de agentes desembarcou e iniciou perseguição sucedendo de alguns dos indivíduos correrem para a rua e outros adentrarem um dos blocos de apartamentos, o que teria justificado a entrada dos policiais. Assim, não seriam nulas as provas decorrentes da diligência, realizada em consonância com o art. 5º, XI, da CF/1988 e com os arts. 240, § 1º do CPP. 4. Essa situação fático-probatória adequa-se perfeitamente, para fins de aplicação do art. 1.030, I, do CPC, à Tese 280 da Repercussão Geral: A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas ¿a posteriori¿, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados. IV. Parte dispositiva e tese. 5. Agravo interno conhecido e desprovido. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240, § 1º do CPP; CPC, art. 1.030. Jurisprudência relevante citada: STF, Tese 280 da Repercussão Geral; STF, Súmula 279; STJ, Súmula 7.
Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos deste Agravo Interno, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do eminente Relator
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Órgão Especial · TJCE · presidente: Heráclito Vieira de Sousa Neto
Composição: Heráclito Vieira de Sousa Neto (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Durval Aires Filho; Emanuel Leite Albuquerque; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Francisco Bezerra Cavalcante; Francisco Eduardo Torquato Scorsafava; Francisco Gladyson Pontes; Francisco Lucídio Queiroz Júnior; Francisco Mauro Ferreira Liberato; Inácio de Alencar Cortez Neto; Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Maria Nailde Pinheiro Nogueira; Maria Regina Oliveira Camara; Marlúcia de Araújo Bezerra; Washington Luis Bezerra de Araújo; Luiz Evaldo Gonçalves Leite (convocado); André Luiz de Souza Costa (suplente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves (suplente); Carlos Alberto Mendes Forte (suplente); Everardo Lucena Segundo (suplente); Francisco Jaime Medeiros Neto (suplente); Henrique Jorge Holanda Silveira (suplente); Lisete de Sousa Gadelha (suplente); Marcos William Leite De Oliveira (suplente); Maria Iraneide Moura Silva (suplente); Paulo Airton Albuquerque Filho (suplente); Raimundo Nonato Silva Santos (suplente); Vanja Fontenele Pontes (suplente).
Secretaria: Secretário: Dr. Nilsiton Rodrigues De Andrade Aragão
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.