Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico dos empréstimos: Empréstimo I: Valor do empréstimo: R$ 678,86 (seiscentos e setenta e oito reais e oitenta e seis centavos); Valor das parcelas: R$ 19,30 (dezenove reais e trinta centavos); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Quantidade de parcelas pagas: não localizada. Empréstimo II: Valor do empréstimo: R$ 556,15 (quinhentos e cinquenta e seis reais e quinze centavos) Valor das parcelas: R$ 16,82 (dezesseis reais e oitenta e dois centavos); Quantidade de parcelas: 60 (sessenta); Quantidade de parcelas pagas: não localizada. 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação pela apelante do empréstimo consignado, nos termos do art. 373, II, do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Tomaz Alves de Sousa, no dia 25/01/2023, interpôs recurso de apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 16/11/2022 (Id. 24273730), pelo Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA, Dr. Bruno Barbosa Pinheiro, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Reparação de Danos Materiais com Repetição do Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada em 30/05/2022, em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A., assim decidiu: “…Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, razão pela qual declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487,I, do CPC. Custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa pela parte autora, verbas das quais fica isenta, na forma do art. 98 do CPC, em virtude da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Em suas razões contidas no Id. 24231881, aduz em síntese, a parte apelante, que “(…) a parte autora é analfabeta e não houve acompanhamento de duas testemunhas e um subscritor à rogo, conforme preceitua o art. 595 do Código Civil, de modo que macula a validade do negócio jurídico, o qual submete-se a essa mínima formalidade para que se ateste a observância ao dever de informação, conforme preceitua o CDC. ” e, “Conquanto tenham sido apresentado os contratos junto à contestação, estes não merece ser reconhecido, pois não apresentam a assinatura a rogo. Excelência, se os contratos apresentados sequer possuem, acompanhando a digital da parte autora, assinatura a rogo com duas testemunhas, conforme exige o artigo 595 do Código Civil, estes devem ser julgados nulos de pleno direito. RESSALTA-SE que não é suficiente apenas duas assinaturas acompanhando a digital da parte autora. O artigo supracitado prevê a necessidade de uma assinatura a rogo, isto é, acompanhando a digital da parte autora, e mais duas assinaturas de testemunhas.” Aduz mais, que “(…) A devolução dos valores em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42, CDC 1é plenamente cabível, pois sendo o contrato inexistente, todos os descontos havidos sobre os ganhos da parte autora foram indevidos e praticados dolosamente.” e que, “É imperioso ressaltar que a parte autora é pessoa idosa, de recurso e conhecimento parco, o que leva a crer que a referida fraude tenha se dado justamente em virtude dessas condições.” Com esses argumentos, requer que “Seja CONHECIDA e PROVIDA a presente apelação, para que seja reformada a sentença guerreada uma vez que ausente os requisitos mínimos do art. 595 do CC. b) CONDENAÇÃO da parte Recorrida ao pagamento dos DANOS MORAIS em valor não inferior a R$10.000,00(dez mil reais) a contar do evento danoso, conforme prescreve Súmula 54 do STJ. c) Requer a condenação na repetição em dobro dos valores descontados da parte Recorrente. d) Seja o Recorrido condenado ao ônus de sucumbência, arcando com o pagamento das custas, nos termos legais; e) A concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal c/c art. 98 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) ” A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 24273737, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 25983317). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por uma dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta dos empréstimos consignados alusivos aos contratos nº 803115141, no valor de R$ 678,86 (seiscentos e setenta e oito reais e oitenta e seis centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$19,30 (dezenove reais e trinta centavos) e contrato nº 749806257, no valor de R$ 556,15 (quinhentos e cinquenta e seis reais e quinze centavos), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas de R$16,82 (dezesseis reais e oitenta e dois centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela apelante. O juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelado, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação dos débitos questionados, pois juntou aos autos os documentos contidos nos Ids. 24273720 e 24273721, que dizem respeito a ““Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento ou em Benefício Previdenciário”, assinados pela parte apelante e, além disso, no mesmo, constam informações de pagamento (TED) do empréstimo por meio de crédito na conta-corrente nº 607256-9, da agência nº 5270-1, do Banco Bradesco, que fica localizada na cidade de Monção/MA, o que demonstra que os descontos são devidos. No caso, entendo que caberia à parte autora comprovar que não recebeu os valores negociados, prova essa que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreram os respectivos depósitos, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só pode ser juntado pela própria parte ou por determinação judicial. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes dos contratos de empréstimos com a parte recorrida. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído realizando integral pagamento. No caso, entendo que a parte apelante deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da mult
O juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.