Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE EM RODOVIA. ANIMAL NA PISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TERMO DE AUTOCOMPOSIÇÃO COM A UNIÃO. FATO SUPERVENIENTE. REJEIÇÃO. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. ART. 43 DO CPC. COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE DA JUSTIÇA FEDERAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 150 DO STJ. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INCABÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em decorrência de acidente causado por animal na pista. A embargante alega incompetência da Justiça Estadual por força de acordo de saída da concessão firmado com a União e ANTT, além de erro na valoração das provas. II. Questão em discussão. 2. As questões consistem em definir: (i) se a assunção de passivos pela União em acordo administrativo desloca a competência para a Justiça Federal em processo com acórdão de mérito já proferido; (ii) se houve erro de premissa fática na análise da existência do animal e do nexo causal; e (iii) se cabe acolhimento para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir. 3. A competência é fixada no momento da distribuição da inicial (art. 43, CPC). O distrato posterior entre a ré e o Poder Concedente não altera a jurisdição estadual consolidada há mais de uma década. A competência federal exige a presença de ente federal no processo (art. 109, I, CF). Acordos de assunção de passivos geram apenas direito de regresso e não atraem a competência federal de forma automática. Inexiste erro de premissa fática quando o acórdão fundamenta a decisão no Boletim de Ocorrência da PRF e em fotografias, documentos aptos a comprovar o dano e o nexo causal. Os embargos não se prestam à rediscussão do mérito ou ao reexame de fatos. O prequestionamento considera-se realizado nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo e tese. 4. Embargos conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. A competência da Justiça Federal é definida pela natureza das pessoas que figuram no processo, de modo que acordos administrativos de assunção de passivos entre a concessionária e a União não alteram a competência da Justiça Estadual, em especial após a fixação pela perpetuatio jurisdictionis." "2. Os embargos de declaração são via inadequada para a rediscussão da valoração probatória realizada no acórdão."
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Eduardo Afonso Maia Caricchio
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.