Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 321, § ÚNICO C/C ART. 485, I, AMBOS DO CPC/2015. DESCUMPRIMENTO DE COMANDO JUDICIAL. APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO NO NOME DO AUTOR/APELANTE. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA E AO JULGAMENTO DA AÇÃO. ARTS. 319 E 320 DO CPC. PROCURAÇÃO AD JUDICIA ATUALIZADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE/AUTENTICIDADE. DESNECESSIDADE DA JUNTADA DO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO ATUALIZADO. PRAZO EXÍGUO ENTRE A OUTORGA E A PROPOSITURA AÇÃO. DECISÃO MONOCRATICAMENTE. ART. 932 DO CPC. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA PRESTEZA JURISDICIONAL. SENTENÇA ANULADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por José Vargem, irresignado com a Sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA que, nos autos da presente ação, indeferiu a petição inicial, uma vez que o autor, ora apelante, não cumpriu as determinações efetuadas no Despacho de ID. 18258774, nos seguintes termos: Assim, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 219), efetue a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, sob pena de indeferimento da petição inicial, e, por consequência, extinção do processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: a) Regularizar a representação processual apresentando Procuração atualizada; b) Juntada de comprovante de endereço em seu nome, ou documento hábil a comprovar o vínculo existente entre o titular do comprovante de residência apresentado e a requerente da ação, devidamente atualizados. Em suas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, que o art. 319 do CPC apenas prevê a indicação do domicílio e residência da parte, não exigindo a comprovação de seu endereço para propositura de ação. Acrescenta que é desnecessária a apresentação de tal documento para a procedibilidade do feito, visto que na exordial se encontra a sua devida qualificação. Ademais, quanto à exigência de apresentação de procuração atualizada, sustenta que não restam dúvidas acerca da outorga do mandato advocatício conferido, bem como que a imposição de tal diligência é desprovida de amparo legal e configura uma tentativa de dificultar o acesso do jurisdicionado ao Poder Judiciário. Contrarrazões do Banco apelado de ID. 18258790, na qual pleiteia o desprovimento recursal, com a consequente manutenção integral da sentença vergastada. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID. 18612741) se manifestando apenas pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o seu mérito por inexistir, na espécie, qualquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, sendo o apelante beneficiário da justiça gratuita, conheço do presente recurso de apelação e utilizo da prerrogativa constante no art. 932 do CPC e dos princípios da celeridade e da presteza jurisdicional para julgá-lo monocraticamente. Conforme relatado, o recorrente se insurge contra o indeferimento da petição inicial, sustentada nos arts. 321, § único e 485, I, ambos do CPC. In casu, compreendo que assiste razão ao apelante. Explico: O art. 320, do Código de Processo Civil, determina que a inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, isto é, aqueles imprescindíveis ao julgamento do mérito da demanda. Nesse sentido, é o ensinamento do renomado autor Daniel Amorim Assumpção Neves: [...] documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido." (inNovo Código de Processo Civil. Bahia: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 540). Entendo que, a ausência de comprovante de residência no nome da requerente não é imprescindível para o julgamento do mérito da ação, tampouco caracteriza-se como obstáculo para a análise do feito. Aliás, no rol taxativo previsto no art. 319, do CPC, não há previsão de tal documento como requisito essencial da petição inicial, sobretudo, emitido em nome do demandante. Acrescento que, no dispositivo legal supramencionado, o legislador apenas faz referência à necessidade de indicação dos endereços das partes, conforme se compreende do seu inciso II, in verbis: Art. 319. A petição inicial indicará: II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu”. (Grifei) Por certo, ainda que o domicílio muitas vezes sirva para fixar a competência, bem como é relevante para a localização das partes, não se constitui como necessária/obrigatória a comprovação do endereço, a ponto de gerar o indeferimento da inicial. E mais, mesmo que fosse legítima tal exigência, observo que o domicílio do apelante resta devidamente demonstrado, a partir dos documentos anexados à exordial, sob ID. 18258773. Outrossim, no que concerne à exigência de apresentação de procuração advocatícia atualizada, entendo que também merce prosperar a pretensão recursal. Analisando detidamente os autos, verifico que no instrumento procuratório acostado pelo recorrente (ID 18258773 - Pág. 01) consta como data de assinatura o dia 31/08/2021 e que a propositura da ação ocorreu no mês de março de 2022. Sendo assim, é exíguo o lapso temporal entre a assinatura do mandato advocatício e a propositura da ação. E mais, não identifico prazo de validade no mencionado documento, nem a ocorrência de causa extintiva de mandato advocatício, portanto, este permanece vigente e imerso na presunção de autenticidade. Corroborando o exposto, seguem, a título exemplificativo, os seguintes julgados desta Egrégia Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADOS. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE TAIS DOCUMENTOS ATUALIZADOS. ESGOTAMENTO EXTRAJUDICIAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. […] V - Dessarte, não havendo nenhuma das causas de extinção do mandato, permanece este vigente. O mesmo vale para o comprovante de residência e declaração de hipossuficiência e, inclusive, por terem sido datados os documentos de 2020 e 2021, e a ação interposta em 2021, não havendo que se falar em inépcia da inicial, pois, independente da data, os documentos foram devidamente acostados aos autos processuais. VI - Outrossim, a ausência de requerimento extrajudicial não implica carência de ação por falta de interesse de agir, não se podendo estabelecer que o acesso à justiça seja condicionado a prévio pedido de pagamento administrativo, sob pena de afronta à garantia constitucional estabelecida no art. 5º XXXV da CF "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". VII - Apelação conhecida e provida para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de base para o processamento regular do feito. (TJ – MA – ApCiv: 0802249-95.2021.8.10.0034, Relator: Des. RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Sessão Virtual de 27.09.2021 a 04.10.2021) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. ALEGADA VIOLAÇÃO DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. PROCURAÇÃO FIRMADA BEM ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. CÓPIA AUTENTICADA JUNTADA. ORIGINAL. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJMA. SENTENÇA ANULADA. 1. O fato de a procuração juntada aos autos ser apenas cópi
VII - Apelação conhecida e provida para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de base para o processamento regular do fei
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