Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO CELEBRADO SEM ASSINATURA A ROGO. CONSUMIDOR ANALFABETO. ÔNUS DA PROVA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.Apelação Cível interposta por Consumidor analfabeto contra Sentença que julgou improcedente o pedido de Declaração de Nulidade de Contrato de Empréstimo Consignado supostamente firmado com Instituição Financeira. O Apelante impugna a autenticidade das assinaturas e a regularidade da pactuação, alegando ausência de assinatura a rogo, não comprovação da liberação dos valores e vícios substanciais. Requereu a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.Há duas questões em discussão: (i) determinar se o Contrato de Empréstimo Consignado firmado com Consumidor analfabeto, sem assinatura a rogo, é juridicamente válido; (ii) verificar se a ausência de comprovação da liberação dos valores contratados impõe ao Banco o dever de restituir os valores descontados e indenizar o Consumidor por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.A Tese firmada no IRDR 53.983/2016, aplicada ao caso, estabelece que é ônus da Instituição Financeira comprovar a validade da contratação e a autenticidade da assinatura quando impugnadas, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4.O contrato apresentado pelo Banco contém apenas a impressão digital do Consumidor e assinaturas de testemunhas, mas não a assinatura a rogo exigida pelo art. 595 do Código Civil, o que invalida o Negócio Jurídico quando celebrado com pessoa analfabeta. 5.O Banco não comprovou a efetiva liberação dos valores do Empréstimo, tampouco apresentou documentos idôneos que demonstrassem a transferência dos recursos, descumprindo o ônus que lhe cabia. 6.A conduta da Instituição Financeira viola os Princípios da Boa-Fé Objetiva, da Transparência e do Dever de Informação, configurando falha na prestação do serviço nos termos do art. 14 do CDC. 7.Reconhecida a nulidade do contrato e a má-fé da Instituição Financeira, aplica-se a 3ª Tese do IRDR 53.983/2016, sendo devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 8.O Dano Moral é presumido (in re ipsa) diante da conduta abusiva e da vulnerabilidade do Consumidor, sendo razoável o valor de R$ 3.000,00(três mil reais) fixado a título de reparação, observando-se os critérios da proporcionalidade e da função punitiva e pedagógica da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9.Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O contrato de Empréstimo firmado com Consumidor analfabeto, sem assinatura a rogo conforme o art. 595 do CC, é nulo. 2. Cabe à Instituição Financeira o ônus de comprovar a validade da contratação e a efetiva liberação dos valores pactuados, nos termos do art. 373, II, do CPC e do IRDR 53.983/2016. 3. Configurada a nulidade contratual e a má-fé da Instituição Financeira, é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. A contratação fraudulenta de Empréstimo com Consumidor hipervulnerável enseja Dano Moral presumido (in re ipsa). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 422 e 595; CDC, arts. 6º, III e VIII, 14, 39, IV, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 429, II, e 985. Jurisprudência relevante citada: TJMA, IRDR nº 53.983/2016; STJ, Tema 1061; TJMA, ApCiv nº 0800057-03.2021.8.10.0096, Rel. Des. José de Ribamar Castro, DJe 14/11/2023; TJMA, ApCiv nº 0800190-45.2022.8.10.0117, Rel. Des. Ângela Maria Moraes Salazar, DJe 06/07/2023. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
Recurso conhecido e parcialmente provido.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.