Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE DO CONTRATO DIGITAL. ÔNUS DA PROVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por Antonia Batista da Luz contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado nº 214610261, firmado digitalmente em 17/12/2020 com o Banco Santander (Brasil) S.A., restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e indenização por danos morais, condenando-a ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em determinar: (a) se o contrato de empréstimo consignado celebrado por meio eletrônico, com assinatura digital, biometria facial e confirmação por SMS, é válido; (b) se, diante da prova da transferência dos valores produzida pelo banco, cabia à apelante demonstrar o não recebimento; e (c) se estão presentes os requisitos legais para a condenação por litigância de má-fé. III. Razões de decidir A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme pacificado pela Súmula nº 297 do STJ, o que, todavia, não implica automática procedência das pretensões autorais. É válida a contratação de empréstimo consignado realizada por meio eletrônico, com assinatura digital, biometria facial e confirmação por SMS, quando acompanhada do rastro digital da operação. A jurisprudência pátria é uníssona nesse sentido (TJTO, AC 0001151-93.2022.8.27.2720; TJSC, Apelação nº 5002286-48.2023.8.24.0022; TJPE, AC 0004511-32.2023.8.17.2218; TJGO, AC 55938435420218090149). Nos termos da Súmula nº 18 deste Tribunal, a instituição financeira cumpriu o ônus de comprovar a transferência dos valores ao acostarem aos autos, sob o ID 32929930, documento oriundo do Sistema de Pagamentos Brasileiro formalizando a requisição de transferência em favor da apelante. A partir desse momento, cabia à parte autora demonstrar o não recebimento dos valores, o que poderia ter sido feito mediante a juntada de extratos bancários da conta indicada no contrato. A mera negativa genérica, desacompanhada de prova, é insuficiente para desconstituir o conjunto probatório produzido pela instituição financeira, nos termos do art. 373 do CPC. A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação inequívoca de dolo processual, não podendo decorrer de mera presunção ou da improcedência dos pedidos. A apelante, pessoa idosa e hipossuficiente, que se deparou com descontos em seu benefício previdenciário e buscou o Judiciário para questioná-los, exerceu regularmente o direito de ação, não se amoldando sua conduta às hipóteses taxativas do art. 80 do CPC. Precedente do STJ (AgInt no AREsp 1.864.736/MS). IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação por litigância de má-fé, mantida a sentença no mais. Tese de julgamento: "1. É válida a contratação de empréstimo consignado celebrada por meio eletrônico, com assinatura digital, biometria facial e confirmação por SMS, quando acompanhada do rastro digital da operação. 2. Cumprido pela instituição financeira o ônus de comprovar a transferência dos valores ao mutuário, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, incumbe ao consumidor produzir prova do não recebimento, não sendo suficiente a mera negativa genérica. 3. A condenação por litigância de má-fé exige comprovação de dolo processual específico, não podendo ser presumida pelo simples fato de a pretensão ter sido julgada improcedente." (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801941-26.2024.8.18.0036 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/06/2026 )
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.