Abrindo a decisão
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TJPE · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIROS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA PRODUÇÃO DE PROVAS E DECISÃO SURPRESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NÃO AVISADO PREVIAMENTE ÀS PARTES. SUFICIÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS RECONHECIDA NA ORIGEM. CONTROVÉRSIA UNICAMENTE DE DIREITO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO OCORRÊNCIA. AMEAÇA DE PENHORA DE BEM MÓVEL. BEM DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO DE ABUSO DE PERSONALIDADE, CARACTERIZADO PELO DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. INTELIGÊNCIA DO ART. 50 DO CCB. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1.Trata-se de apelação interposta por Novethal Representações Ltda em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Água Preta, nos autos dos embargos de terceiros no cumprimento de sentença nº 0000860-03.2021.8.17.2140, promovido por Condomínio dos Adjudicatários do Parque Industrial da Usina Santa Teresinha em desfavor de Novethal Representações Ltda e Cooperativa de Produção dos Operários da Usina Santa Terezinha Ltda. 2. O juiz julgou procedente o pedido formulado na inicial dos embargos de terceiro, com fulcro no art. 487, I, CPC, a fim de desconstituir a penhora indicada nos autos. Condenou ainda a embargada NOVETHAL ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, consoante os critérios discriminados no art. 85, § 2º, do CPC. II. Questão em discussão 3.A questão em discussão consiste em verificar se (i) há ou não nulidade da sentença por cerceamento de defesa e ausência de intimação para produção de provas e decisão surpresa; (ii) se o valor da causa está correto; (iii) se é devida a constrição de bem móvel no cumprimento de sentença; (iv) se há confusão patrimonial entre o Condomínio e a Cooperativa. III. Razões de decidir 4. Independentemente de aviso prévio às partes, o julgamento antecipado da lide poderá ocorrer quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, tal como a prova testemunhal, haja vista a suficiência de provas documentais aptas à exata comprovação do direito discutido em juízo. 5. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador entende adequadamente instruído o feito. 6. O julgamento antecipado da lide está previsto no Código de Processo Civil e não fere o artigo 10 do CPC, que proíbe as decisões surpresa. O artigo 10, do CPC deve ser interpretado em harmonia com a economia processual e a celeridade, princípios também valorizados pelo ordenamento jurídico. 7. O valor atribuído à causa foi com base numa avaliação judicial antiga, realizada no ano de 2007 e o Apelante não trouxe um novo laudo ou tampouco outro valor plausível para modificação. 8. A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional, cabível apenas na hipótese de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, o que não restou configurado nos autos. 9.Não há como impor a terceiro a responsabilidade pelas dívidas de outrem e tampouco manter sob sua propriedade bem de terceiro, pois os contratantes precisam atentar para as respectivas partes quando da contratação do negócio jurídico, a qual não incluiu o Condomínio embargante/Apelado em nenhum momento IV. Dispositivo e tese 10. Recurso improvido. Tese de julgamento: “A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional, cabível apenas na hipótese de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, o que não restou configurado nos autos” ========================================================================================== Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50; CPC, art. 674, art. 678. Jurisprudência relevante citada:STJ - REsp n. 2.186.037/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; STJ - REsp n. 2.231.752/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025; STJ - AgInt nos EDcl no REsp n. 1.699.542/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 4/3/2022.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, de conformidade com a ementa, o relatório e votos, que passam a integrar este aresto
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5ª Câmara Cível · TJPE · presidente: Agenor Ferreira de Lima Filho
Composição: Agenor Ferreira de Lima Filho (presidente); Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (membro (composição ampliada)); Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (titular); Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (membro (composição ampliada)); Sílvio Neves Baptista Filho (titular).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.