Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF1 · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. EXERCÍCIO DA MEDICINA NA INICIATIVA PRIVADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por servidor público contra acórdão que deu provimento à apelação cível e à remessa necessária interpostas pela União, para julgar improcedente o pedido de autorização de exercício concomitante do cargo de Policial Rodoviário Federal com a medicina privada remunerada, sob o regime de compatibilidade de horários. 2. A sentença de 1º grau havia julgado procedentes os pedidos para suspender os efeitos da Instrução Normativa PRF nº 24/2020 em relação ao autor, garantindo o exercício da medicina privada com base na segurança jurídica e no art. 24 da LINDB. 3. O acórdão embargado reformou a sentença ao fundamento de que o art. 7º da Lei nº 9.654/1998 impõe a integral e exclusiva dedicação às atividades do cargo de Policial Rodoviário Federal, vedando o exercício de outra atividade remunerada, ainda que nos períodos de folga e com compatibilidade de horários. 4. O embargante alega contradição no acórdão por considerar que o art. 37, XVI, da Constituição Federal e a liberdade profissional permitiriam a cumulação com a atividade privada. Sustenta omissão quanto à tese de equiparação entre policiais e militares decorrente da EC nº 101/2019 e da EC nº 103/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao concluir que o regime de dedicação exclusiva do Policial Rodoviário Federal impede o exercício concomitante da medicina na esfera privada. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os embargos de declaração não apontam omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando as hipóteses do art. 1.022 do CPC. 7. Não há contradição no acórdão, pois a permissão constitucional de acumulação de cargos públicos tratada no art. 37, XVI, da Constituição Federal não se confunde com o regime legal específico de dedicação exclusiva da carreira de Policial Rodoviário Federal previsto no art. 7º da Lei nº 9.654/1998, o qual veda a atividade privada remunerada. 8. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tiver encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, devendo enfrentar apenas as teses capazes de infirmar a conclusão adotada. 9. A pretensão do embargante resume-se à reanálise da matéria e à modificação do julgado, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material impõe a rejeição dos embargos de declaração. 2. Os embargos de declaração não se prestam à reanálise de mérito nem à reforma do julgado." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, XVI; Lei nº 9.654/1998, art. 7º; CPC, art. 489, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016.
por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração
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9ª Turma · TRF1 · presidente: Antonio Scarpa
Composição: Antonio Scarpa (presidente); Euler de Almeida; Urbano Leal Berquó Neto.
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção - COJU1
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.