Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CUIDADOR DE CÔNJUGE COM DEFICIÊNCIA VISUAL. TELETRABALHO INTEGRAL. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. PROTEÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Ceará contra decisão que deferiu tutela de urgência para assegurar a servidor público estadual, pessoa com transtorno do espectro autista (TEA) e cuidador de cônjuge com deficiência visual severa, o exercício de suas funções em regime de teletrabalho integral, a partir de Natal/RN, pelo prazo de 90 dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo a agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para implementação de teletrabalho integral em favor de servidor público com deficiência e responsável por pessoa com deficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento exige a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC. 4.Decisões que tutelam direitos fundamentais relacionados à dignidade, saúde e inclusão de pessoas com deficiência gozam de presunção de acerto, exigindo prova robusta para sua suspensão. 5.O conjunto probatório demonstra que o servidor é pessoa com TEA, em tratamento contínuo, e cuidador de cônjuge com deficiência visual severa, ambos com rede assistencial consolidada em Natal/RN, sendo o teletrabalho medida adequada para preservação da saúde e estabilidade familiar. 6.As atribuições do cargo exercido são compatíveis com o regime remoto, sendo evidenciada elevada produtividade do servidor, sem prejuízo ao serviço público. 7.O ordenamento jurídico impõe ao Estado o dever de promover ajustes razoáveis e medidas de acessibilidade às pessoas com deficiência, conforme a Constituição Federal, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e a legislação infraconstitucional. 8.Não se verifica risco de dano grave à Administração Pública, sendo genéricas as alegações de prejuízo ao interesse público e efeito multiplicador. 9.Por outro lado, a revogação da medida implicaria risco concreto à saúde e à dignidade do servidor e de sua cônjuge, com potencial ruptura de rede terapêutica e agravamento de condições clínicas. IV. DISPOSITIVO E TESE 10.Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1.A concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento exige demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC. 2.A tutela de urgência que assegura teletrabalho a servidor público com deficiência e cuidador de pessoa com deficiência configura ajuste razoável voltado à efetivação de direitos fundamentais. 3.A ausência de demonstração concreta de prejuízo à Administração impede a suspensão de tutela de urgência fundada na proteção à dignidade, saúde e inclusão de pessoas com deficiência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 3º, IV; 5º, caput; 37, caput; CPC/2015, art. 995, parágrafo único; Decreto nº 6.949/2009; Lei nº 13.146/2015; Lei nº 12.764/2012; Leis Estaduais nº 14.082/2008 e nº 19.116/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 1097. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Juíza Relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora
Recurso conhecido e desprovido.
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.