Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. DIREITO À INDENIZAÇÃO NÃO CONFIGURADO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS ESTABELECIDAS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A parte recorrente sustenta que os arts. 489 e 1.022 do CPC foram violados, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal Regional, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. A Corte a quo, ao dirimir a controvérsia, assim se manifestou: "(...) ao julgar procedente o pedido em ação demolitória, é dado ao juiz condicionar a demolição ao pagamento de uma indenização, ou a uma providência de transferência das pessoas interessadas para outro imóvel, por exemplo, não implicando isso inovação do pedido. Contudo, não é sequer remotamente razoável imaginar que estivesse de boa-fé quem edifica às margens de rodovia pública, em terreno que não lhe pertence, daí ser absolutamente descabida qualquer indenização, devendo ser provido o apelo do DNIT. Registre-se, ainda, que o deferimento de indenização em casos como o presente constituiria incentivo a esse tipo de comportamento, o que não se pode admitir" (fl. 296, e-STJ). 3. Nas razões do Recurso Especial, o insurgente não impugnou o entendimento adotado pelo acórdão recorrido quanto à ausência de boa-fé da parte ré e quanto à compreensão de que "o deferimento de indenização em casos como o presente constituiria incentivo a esse tipo de comportamento". A existência de fundamentos dos acórdão não devidamente enfrentados e a deficiência na motivação ensejam a inadmissão do apelo nobre ante a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 4. Ademais, a instância ordinária, com amparo nos elementos fático- probatórios dos autos, concluiu que as construções em questão foram feitas irregularmente dentro de faixa de domínio de rodovia federal, pelo que "há de ser reconhecido ao DNIT, autor da ação, o direito à demolição das mesmas" (fl. 298, e-STJ). O acolhimento da pretensão recursal, no ponto, demanda alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, fazendo incidir o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido.
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "fundamento do acórdão não impugnado (súmula 283 do stf)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.