Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU TODA A MATERIAL. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame - Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a fração de 1/6 para aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, diante da apreensão de mais de 13kg de maconha, da natureza interestadual do tráfico e da função desempenhada pelo agente. Sustenta o embargante a existência de omissão quanto à análise da culpabilidade e da confissão espontânea. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 619 do CPP, quanto: a) à fixação da fração de 1/6 na minorante do tráfico privilegiado; b) à valoração da vetorial da culpabilidade na pena-base; c) à aplicação da atenuante da confissão espontânea. III. Razões de decidir - Os embargos foram opostos tempestivamente e preenchem os pressupostos de admissibilidade. - A decisão embargada examinou de forma clara e fundamentada os critérios adotados para a redução da pena, destacando a expressiva quantidade de entorpecentes, a transnacionalidade da conduta e a função do agente no tráfico, elementos que legitimam a redução da pena em patamar inferior ao máximo legal. - Quanto à culpabilidade, ainda que reconhecida a generalidade da fundamentação, o julgado consignou outros fundamentos concretos, especialmente a quantidade de droga apreendida, suficiente para justificar a pena-base fixada. - A tese da confissão foi devidamente enfrentada, sendo afastada a incidência da atenuante para além do mínimo legal, em consonância com a Súmula nº 231/STJ. - Ausentes obscuridade, contradição ou omissão, os embargos traduzem mera pretensão de rediscutir o mérito da decisão, finalidade incompatível com os embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. É incabível a oposição de embargos de declaração com o objetivo de reabrir discussão sobre matéria já devidamente enfrentada no acórdão embargado. 2. A quantidade e natureza da droga, bem como o contexto da conduta, podem justificar a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em fração inferior à máxima legal. 3. A incidência da atenuante da confissão espontânea não autoriza, nos termos da Súmula nº 231/STJ, a redução da pena abaixo do mínimo legal." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620; CP, art. 59; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 231; STJ, HC 593.079, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 20.10.2020; STJ, AgRg no HC 719.314, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 21.06.2022.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma - Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, pelo CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, conforme relatório e voto que se seguem
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