Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO E TED VÁLIDOS. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c danos morais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 2. A parte apelante sustenta a inexistência e nulidade do contrato de empréstimo consignado, alegando ausência de anuência e irregularidade na contratação realizada com pessoa analfabeta. 3. A instituição financeira apresentou contrato de empréstimo consignado e comprovante de transferência eletrônica dos valores contratados, sustentando a regularidade da contratação e dos descontos realizados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes é válido; (ii) saber se houve comprovação da disponibilização do crédito contratado à parte consumidora; e (iii) saber se os descontos realizados no benefício previdenciário ensejam repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A instituição financeira apresentou instrumento contratual válido, acompanhado de comprovante de transferência eletrônica dos valores contratados, demonstrando a regularidade da contratação. 6. A prova documental constante dos autos comprova a disponibilização do crédito na conta bancária indicada pela parte apelante, afastando a alegação de inexistência da relação jurídica. 7. Não configurada irregularidade contratual ou cobrança indevida, inexiste ato ilícito apto a ensejar a repetição do indébito ou a condenação por danos morais. 8. O art. 42, parágrafo único, do CDC pressupõe cobrança indevida decorrente de conduta contrária à boa-fé objetiva, hipótese não verificada no caso concreto. 9. A parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. 10. A manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe, sendo cabível a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. 12. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da condenação, observada a suspensão de exigibilidade em caso de concessão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: “1. A apresentação de contrato válido e comprovante de transferência eletrônica do valor contratado afasta a alegação de inexistência da relação jurídica em contrato de empréstimo consignado. 2. Não configurada cobrança indevida ou falha na prestação do serviço, são indevidas a repetição do indébito e a indenização por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 373, I, 487, I, e 934. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800179-64.2020.8.18.0084, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 02.09.2022; TJMA, Apelação Cível nº 0801111-87.2022.8.10.0057, Rel. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800481-10.2024.8.18.0034 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/06/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.