Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPROVAÇÃO POR LAUDO PERICIAL. GRAU MÁXIMO. TERMO INICIAL. DATA DO LAUDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Barbalha contra sentença proferida em ação ordinária ajuizada por servidora pública ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, por meio da qual foi reconhecido seu direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com condenação à implantação em folha e ao pagamento dos valores retroativos desde 10 de março de 2022, atualizados pela SELIC. A sentença também estabeleceu os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a atividade da autora configura insalubridade em grau máximo, ensejando o pagamento do respectivo adicional; (ii) fixar o termo inicial do pagamento do adicional, considerando o conteúdo do laudo pericial e os precedentes aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação municipal (Lei Complementar nº 002/2022) prevê o pagamento de adicional de insalubridade aos servidores que laboram em condições insalubres, com percentuais escalonados conforme o grau de exposição. 4. O laudo técnico emprestado da Justiça do Trabalho conclui pela insalubridade em grau máximo (40%), diante da ausência de fornecimento de EPIs adequados e da exposição contínua a agentes biológicos em ambientes como banheiros. 5. A jurisprudência do STJ veda a retroatividade do pagamento do adicional a períodos anteriores à realização da perícia técnica, fixando como termo inicial a data do laudo pericial, em 11 de julho de 2022. 6. A ausência de contraprova técnica por parte do Município afasta a tese de inexistência de insalubridade, sendo ineficaz a alegação genérica de que o contato com agentes nocivos é inerente ao cargo. 7. Sendo ilíquido o decisum, os honorários advocatícios devem ser arbitrados na fase de liquidação, conforme art. 85, §4º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação conhecida e parcialmente provida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; CPC, arts. 85, § 4º, II; 373, II; LC Municipal nº 002/2022, arts. 61 a 63. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.672.712/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, 2ª T., j. 19.02.2025; TJCE, ApCiv nº 30005693620248060043, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª CDP, j. 02.06.2025; TJCE, ApCiv nº 30004050820238060043, Rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto, 1ª CDP, j. 28.01.2025.
decidiu a lide nos seguintes termos: Por todo o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, para (i) condenar o Município de Barbalha a pagar à autora Olivanda de Souza Siva o valor de R$9.571,20 (nove mil quinhentos e cinquenta e um reais e vinte centavos), a título de adicional de insalubridade, corrigido pela SELIC desde a citação; (ii) determinar que o promovido implante o adicional de insalubridade, no percentual de 40% sobre o vencimento do cargo
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Lisete de Sousa Gadelha
Composição: Lisete de Sousa Gadelha (presidente); Durval Aires Filho; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Inácio de Alencar Cortez Neto.
Secretaria: Secretária: Dra. Naiana Rocha Frota Philomeno Gomes
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.