Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BÔNUS POR INCENTIVO E ESTÍMULO AO AUMENTO DE ARRECADAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos por auditores fiscais municipais aposentados contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta em mandado de segurança, mantendo a sentença que denegou a ordem pleiteada para recebimento de bônus por incentivo e estímulo ao aumento da arrecadação. Os embargantes alegam omissão quanto à distinção entre rateio e divisão proporcional ao desempenho individual, bem como violação ao § 3º do art. 63 da LCM nº 101/2007 e aos precedentes vinculantes do STF. A controvérsia gira em torno da alegada omissão do acórdão quanto à forma de distribuição do bônus entre os auditores fiscais, defendendo os embargantes a necessidade de vinculação ao desempenho individual e não a uma distribuição genérica. Discute-se, ainda, a suposta violação ao precedente vinculante do STF (Tema 156) e às Súmulas Vinculantes 20 e 34. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. O acórdão recorrido analisou de forma expressa os critérios legais para concessão do bônus, destacando que a verba possui caráter pro labore faciendo e que a legislação estabelece requisitos específicos para os servidores ativos e inativos. Foi esclarecido que a distribuição do bônus observa indicadores de desempenho e metas, não sendo feita de forma genérica, mas com base nos critérios previstos na legislação aplicável. De acordo com a legislação regente (LCM nº 101/2007), a bonificação ora pleiteada não pode ser estendida de forma linear a todos os servidores, ativos e inativos, tendo em vista que a legislação expressamente exclui a incorporação do bônus aos proventos de aposentadoria e pensão. O simples inconformismo dos embargantes com o entendimento adotado não caracteriza omissão ou contradição, sendo certo que a questão relativa à proporcionalidade no rateio já foi devidamente enfrentada. Precedentes do STJ e do TJMS reforçam o entendimento de que os embargos declaratórios não se prestam à reanálise da matéria quando ausentes os vícios previstos em lei. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1) Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não servindo como meio de rediscussão do mérito da decisão recorrida. 2) A concessão de bônus por incentivo e estímulo ao aumento da arrecadação deve observar os critérios legais de desempenho individual e metas institucionais, não havendo direito subjetivo ao rateio automático para servidores inativos que não preencham os requisitos estabelecidos na legislação vigente. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022; Constituição Federal de 1988, art. 5º, LV, e art. 93, IX; Lei Complementar Municipal nº 101/2007, art. 63, §§ 3º, 4º, 5º e 7º.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.