Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E MODUS OPERANDI. RECONHECIMENTO PESSOAL IRREGULAR NA FASE INQUISITORIAL. VALIDADE COMO INDÍCIO MÍNIMO PARA FINS CAUTELARES. CONTEMPORANEIDADE E PERSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DO ART. 312 DO CPP. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é medida cautelar excepcional e exige prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade, com motivação concreta e, quando pertinente, fundada em fatos contemporâneos (arts. 5º, LXI, LXV e LXVI, da Constituição Federal; arts. 312, 313 e 315 do CPP). 2. A decisão que decretou a custódia cautelar apontou elementos empíricos idôneos, notadamente o modus operandi consistente no deslocamento do agente armado até a residência da vítima, em área rural, com disparos a curta distância que atingiram regiões vitais, evidenciando periculosidade concreta e necessidade de acautelamento da ordem pública. 3. Eventuais irregularidades no reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial não impedem sua utilização como elemento indiciário apto a justificar a decretação da prisão preventiva, sem prejuízo da necessária confirmação probatória no curso da instrução criminal. 4. A contemporaneidade da medida cautelar se relaciona à persistência atual dos riscos que a prisão visa neutralizar, não ao mero intervalo temporal entre o fato e o decreto prisional. Mantidos hígidos os fundamentos do art. 312 do CPP, não há ilegalidade na preservação da custódia. 5. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP revelam-se insuficientes diante da gravidade concreta da conduta e do risco à ordem pública; condições pessoais favoráveis não bastam para afastar a necessidade da prisão quando presentes elementos concretos. 6. Agravo regimental não provido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "fundamentação concreta da prisão preventiva", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.