Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA Nº 80/TJGO. DISTINÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de ressarcimento formulado por seguradora em ação regressiva. A seguradora havia indenizado por danos materiais (elétricos) ocorridos em equipamentos do segurado, atribuídos à concessionária de energia elétrica em razão de fortes oscilações/variações de energia/falha na prestação do serviço da concessionária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a concessionária de energia elétrica é responsável pelos danos elétricos ocorridos nos equipamentos do segurado, em razão de falha na prestação do serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Restou comprovado o direito à sub-rogação da seguradora nos termos do art. 786 do Código Civil, legitimando o pedido regressivo. Logo, aplica-se o CDC, dado o caráter de relação de consumo entre a concessionária e o segurado, sendo a seguradora sub-rogada nos direitos deste. 4. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos usuários, independentemente da prova de culpa, conforme disposto no art. 37, § 6º, da CF/88 e nos arts. 6º, inc. X, e 22, do CDC. 5. No caso, a autora/recorrente comprovou a ocorrência dos danos, a ação ou omissão da concessionária e o nexo causal, por meio de parecer(es)/laudo(s) técnicos confeccionado(s) por empresa(s) terceira(s), o(s) qual(is) atesta(m) as variações/oscilações na rede de energia elétrica como causa dos danos, ofício de comunicação de danos à concessionaria, relatório de regulação do sinistro e apólice de seguro, desincumbindo-se do ônus probatório. 6. Para elidir-se de sua responsabilidade, a recorrida deveria provar a existência de alguma das excludentes da relação de causalidade, quais sejam, a culpa exclusiva do consumidor, o caso fortuito, a força maior ou o fato de terceiro (arts. 393 do CC e 14, § 3º, do CDC), o que não foi observado no caso dos autos, em especial não acostou os relatórios do PRODIST, obrigatórios pela ANEEL para comprovar a regularidade do fornecimento de energia. Distinção da Súmula 80/TJGO. 7. Demonstrado o nexo de causalidade entre a má prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica pela concessionária e os prejuízos suportados pelo usuário do serviço, resta configurada sua responsabilidade pela reparação dos danos, razão pela qual mister a reforma da sentença para condenar a apelada a ressarcir à parte apelante o valor de R$ 12.239,49, com correção monetária pelo INPC a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Precentes TJGO. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. O direito à sub-rogação da seguradora se legitima com base na comprovação do pagamento da indenização ao segurado, aplicando-se, deste modo o CDC à relação entre seguradora e concessionária de energia elétrica. 2. A parte autora comprovou a ocorrência dos danos, a ação ou omissão da concessionária e o nexo causal. 3. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva e esta não apresentou provas suficientes para afastar a responsabilidade pela falha na prestação do serviço." Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral APELAÇÃO CÍVEL N.º 5215307-03.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE : CHUBB SEGUROS S/AAPELADA : EQUATORIAL GOIÁS DIST. DE ENERGIA S/ARELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e prover a Apelação Cível
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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