Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DO DEFENSOR DATIVO PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão da lavra da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que conheceu parcialmente do apelo, para dar-lhe parcial provimento, redimensionando a pena do acusado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se existe omissão no acórdão combatido no que se refere à fixação dos honorários do advogado dativo por sua atuação na fase recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, cabem embargos de declaração para suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no acórdão. 4. Verificada omissão quanto à fixação de honorários advocatícios em favor do advogado dativo nomeado em virtude da ausência de Defensor Público, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios para suprir o vício. 5. Conforme a redação do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e a jurisprudência consolidada, é dever do Estado remunerar o advogado dativo nomeado para assegurar a ampla defesa em locais onde não haja Defensoria Pública estruturada. 6. No caso concreto, o advogado dativo atuou na defesa do acusado na sessão de julgamento do Tribunal do Júri, interpondo recurso de apelação, bem como apresentando as razões recursais. Na origem, antes da interposição do recurso, o Magistrado havia fixado os honorários no valor de 02 (dois) salários mínimos, o que, à época (2024), importava em R$ 2.824,00 (dois mil, oitocentos e vinte e quatro reais). 7. Observando as peculiaridades da atuação profissional e ainda aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, os honorários devem ser majorados para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para remunerar a atuação do advogado dativo em primeira e segunda instâncias, substituindo, assim, o valor anteriormente fixado com base no salário mínimo. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos declaratórios conhecidos e providos. Tese de julgamento: 1. É possível a majoração de honorários advocatícios em razão da atuação do advogado na fase recursal. Dispositivos relevantes citados: art. 22, § 1° da Lei nº 8.906/1994; art. 5º, LXXIV, da CF. Jurisprudência relevante citada: 1. STJ. REsp n. 1.656.322/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe de 4/11/2019. 2. TJCE. Embargos de Declaração Criminal 0008261-67.2017.8.06.0178, Rel. Dr. Cid Peixoto Do Amaral Neto, Juiz Convocado, Portaria nº 1571/2024, 3ª Câmara Criminal, data do julgamento: 24/09/2024. 3. TJCE. Embargos de Declaração Criminal 0050582-43.2020.8.06.0104, Rel. Desa. Andrea Mendes Bezerra Delfino, 3ª Câmara Criminal, data do julgamento: 26/03/2024). 4. TJCE. Súmula 49 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER dos embargos de declaração, para DAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 27 de maio de 2025. DESEMBARGADORA ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES Relatora
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER dos embargos de declaração, para DAR-LHES PROVIMENTO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Angela Teresa Gondim Carneiro Chaves
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.