Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. FRAUDE. ASSINATURA FALSIFICADA COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais, declarou inexistente contrato de empréstimo e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do empréstimo atribuído ao autor; e (ii) estabelecer se é devida a indenização por danos morais decorrente da negativação, bem como o valor adequado da reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR A perícia grafotécnica conclui que a assinatura constante do contrato de empréstimo não foi aposta pelo autor, evidenciando a inexistência de manifestação válida de vontade e, consequentemente, a inexistência do negócio jurídico, nos termos dos arts. 104 e 107 do Código Civil. A ausência de contratação válida afasta qualquer fundamento jurídico para a inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, impondo o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e da irregularidade da negativação. Em relações de consumo, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo o fornecedor pelos riscos inerentes à atividade, inclusive por fraudes ocorridas no âmbito da prestação do serviço. A atuação de terceiros configura fortuito interno e não rompe o nexo causal, sendo irrelevante a alegação de fraude para afastar o dever de indenizar. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo experimentado. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano e os parâmetros adotados pela jurisprudência em hipóteses semelhantes. Ausente prova de consequências mais gravosas decorrentes da negativação, revela-se excessivo o valor fixado na origem, justificando a redução do quantum indenizatório. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A comprovação pericial de falsidade da assinatura em contrato de empréstimo afasta a existência de relação jurídica e torna indevida a inscrição do consumidor em cadastro de inadimplentes. Instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes ocorridas no âmbito da prestação de serviços, por configurarem fortuito interno. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo gera dano moral presumido. O valor da indenização por dano moral pode ser reduzido quando se revelar excessivo diante das circunstâncias do caso concreto e dos parâmetros da jurisprudência. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104 e 107; CDC, art. 14; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Juíza Cíntia Xavier Letteriello - Juíza Convocada
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.