Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. PLEITO AUTORAL DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE FÉRIAS REFERENTE AOS QUINZE DIAS APÓS O SEGUNDO SEMESTRE LETIVO. LEI MUNICIPAL Nº 3.608/2009. PREVISÃO DE 30 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS. SÚMULA DE JULGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95, conheço o recurso inominado interposto, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade. 2. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora (ID 27409406) contra a sentença (ID 27409404) que julgou improcedente o pedido da parte autora, para determinar que o promovido realize o pagamento regular do adicional de férias sobre a remuneração dos quinze dias de férias gozadas após o segundo semestre de cada ano letivo, bem como o pagamento das parcelas vencidas, não atingidas pela prescrição. 3. Em irresignação recursal, a recorrente alega, em síntese, que o abono constitucional deve incidir sobre cada período de férias gozado, ainda que superior ao mínimo de trinta dias. Aduz que o período de recesso escolar deve ser reconhecido como de efetivo gozo de férias. 4. Inicialmente, cumpre salientar que a servidora pública possui o direito de perceber o abono de férias correspondente a, no mínimo, um terço do salário, conforme estabelecido no art. 7º, inciso XVII c/c art. 39, §3º, da CF/88. 5. Dito isto, a Lei Municipal nº 3.608/2009, que estabelece sobre o Plano de Cargos e Carreira do Magistério da Rede Municipal de Ensino, prevê, no seu art. 50, que serão concedidos trinta dias de férias anuais aos docentes que estiverem no efetivo exercício de suas atividades no Magistério Público Municipal. Portanto, o adicional de 1/3 requerido pela parte autora deve incidir somente sobre os trinta dias de férias anuais, pois a Lei Municipal nº 3.608/2009 faz a distinção entre recesso escolar e férias. 7. Neste aspecto, não há que se falar em aplicação do terço constitucional de férias ao período denominado de recesso escolar, em razão deste se tratar de uma prerrogativa da Administração Pública. 8. Recurso conhecido e desprovido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n° 9.099/95). 9. Custas de lei. Condeno a recorrente vencida em honorários, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, conforme art. 55, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 85, do CPC, observando-se a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º do Código de Processo Civil, diante da gratuidade judiciária deferida. SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.