Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MANUTENÇÃO DO PACTO. USUÁRIOS COM IDADE AVANÇADA. CONTRATO VIGENTE DESDE 1995. PRINCÍPIOS DA BOA FÉ E DA FUNÇÃO SOCIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL QUE SE REVELA DESCABIDA. CONTRATO QUE ESTAVA SENDO DISCUTIDO. APELOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações simultâneas interpostas pela UNIMED FEIRA DE SANTANA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e por ERUSILVA COMERCIAL DE CONFECÇÕES LTDA E OUTROS, contra a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória, determinando a manutenção do plano de saúde coletivo empresarial, negando, contudo, o pleito de indenização por dano moral. A Ré alegou inexistência de obrigação contratual, devido à ausência de submissão à Lei 9.656/98. Os Autores recorreram, pleiteando o reconhecimento do dano moral decorrente da rescisão unilateral e abusiva do contrato. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se a rescisão unilateral do contrato coletivo de plano de saúde, pela operadora, configura prática abusiva; e avaliar se houve dano moral decorrente da rescisão e da descontinuidade do atendimento aos beneficiários; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo com beneficiários idosos, em tratamento médico, configura prática abusiva, por violar os princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e da dignidade da pessoa humana, nos termos do CDC e do art. 473 do CC. 4. Ainda que válida em tese, a rescisão unilateral não pode ser exercida de forma arbitrária, especialmente quando impõe risco de vida ou lesões irreparáveis aos beneficiários em situação de hipervulnerabilidade. 5. A interrupção do plano de saúde coletivo, malgrado tenha causado sofrimento e angústia aos beneficiários, não enseja indenização por dano moral, pois havia a previsão de cancelamento, que ensejou a discussão nos fólios. 6. O vínculo de consumo, caracterizado nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297, do STJ, legitima a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso. IV. DISPOSITIVO 8. Apelos conhecidos e desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 2º e 3º; CC, art. 473, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, REsp 1701600/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 06.03.2018, DJe 09.03.2018; TJ-SP, Apelação Cível nº 1133709-52.2016.8.26.0100, Rel. Des. Elcio Trujillo, j. 03.10.2017; TJ-PR, Apelação Cível nº 0023617-53.2019.8.16.0017, Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira, j. 22.02.2023.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete Desembargador Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.