Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação anulatória de termo de transação. Inconformismo com decisão que reconsiderou o diferimento de custas processuais e determinou o recolhimento no prazo de 15 dias, antes da prolação da sentença, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Admissibilidade recursal. Matéria atinente ao momento de recolhimento de custas não inserida no rol do art. 1.015 do CPC. Todavia, a cominação imediata de extinção do feito por falta de pressuposto processual (art. 290 do CPC) evidencia urgência decorrente da inutilidade do julgamento futuro em apelação. Aplicação da tese do Tema 988 do STJ (taxatividade mitigada). Recurso conhecido. Preclusão "pro judicato". Inocorrência. As decisões concernentes aos benefícios de ordem financeira e tributário-processual (diferimento de custas e gratuidade da justiça) ostentam natureza precária e submetem-se à cláusula "rebus sic stantibus". Inexistência de direito adquirido à perpetuação da benesse. Marco temporal de exigibilidade. Decisão anterior que postergara o recolhimento das custas para "momento anterior a eventual partilha dos bens". Demanda originária que se trata de Ação Anulatória autônoma de negócio jurídico, na qual não haverá partilha, adjudicação ou liquidação de quinhões. Condição fático-processual impossível que transformaria o diferimento em isenção definitiva sem amparo legal. Readequação legítima promovida pelo d. Juízo "a quo" para determinar o recolhimento ao término da instrução processual. Requisito subjetivo da lei estadual 11.608/2003. Ausência de comprovação idônea da momentânea impossibilidade financeira do agravante (art. 5º). Alegações genéricas desacompanhadas de demonstrativos fiscais, bancários ou de fluxo de caixa. Decisão mantida. Recurso a que se nega provimento.
Recurso a que se nega provimento
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7ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Miguel Angelo Brandi Júnior
Composição: Miguel Angelo Brandi Júnior (presidente); Fernando Pastorelo Kfouri; Fernando Reverendo Vidal Akaoui; Luiz Antonio Silva Costa; Maria Lia Pinto Porto Corona; Ademir Modesto de Souza (convocado); José Rubens Queiróz Gomes (convocado); Luciano Fernandes Galhanore (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Gabinete - Juiz(a) Substituto(a) em 2º Grau Jose Rubens Queiroz Gomes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.