Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
Processo citado no Informativo nº 17 do STJ (edição extraordinária) (julgamento de 15/06/2021)
Processo citado no Informativo nº 701 do STJ (julgamento de 15/06/2021)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. MERA IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE.EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. Não se prestam, portanto, para revisão do julgado no caso de mero inconformismo da parte. 3. In casu, o acórdão embargadoexplicitou que o substrato fático que possibilitou a confirmação da situação degradante do sentenciado já perdurara anteriormente, até para que pudesse ser objeto de reconhecimento, devendo, por tal razão, incidir sobre todo o período de cumprimento da pena. 4. Impende registrar que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Assim, tendo a matéria recebido o devido e suficiente tratamento jurídico, incabíveis embargos de declaração. Deve a parte interpor o recurso adequado para rever o entendimento desta Corte. 5. Não há, por conseguinte, que se falar em omissão do acórdão embargado. 6. Embargos de declaração rejeitados.
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