Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE INDULTO NATALINO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em Exame: embargos de declaração opostos contra acórdão por meio do qual, em cumprimento à determinação do Superior Tribunal de Justiça, esta C. 15ª Câmara de Direito Criminal conheceu do pedido de concessão de indulto natalino formulado pela defesa, mas o indeferiu por ausência dos requisitos previstos no Decreto nº 11.302/2022. II. Questão em Discussão: a existência de omissão no acórdão quanto ao exame da alegada incompatibilidade constitucional do artigo 8º, inciso I, do Decreto nº 11.302/2022, por suposta ofensa ao princípio da isonomia. III. Razões de Decidir: 1. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade apta a justificar a integração do julgado, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal. 2. O acórdão embargado enfrentou integralmente as teses suscitadas pela defesa, examinando os requisitos previstos no Decreto nº 11.302/2022 e concluindo pela impossibilidade de concessão do indulto. 3. Inadmissível a utilização dos embargos declaratórios como sucedâneo recursal destinado à obtenção de interpretação ampliativa dos requisitos estabelecidos no decreto presidencial. Eventual inconformismo com a solução jurídica adotada desafia recurso próprio, não se confundindo com vício integrativo do julgado. IV. Dispositivo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Legislação Citada: Constituição Federal, arts. 84, XII, e 93, IX. Código de Processo Penal, art. 619. Decreto nº 11.302/2022, arts. 5º e 8º, I.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Legislação Citada: Constituição Federal, arts. 84, XII, e 93, IX. Código de Processo Penal, art. 619. Decreto nº 11.302/2022, arts. 5º e 8º, I.
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15ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Maria da Conceição Pinto Vendeiro
Composição: Maria da Conceição Pinto Vendeiro (presidente); Christiano Jorge Santos; Érika Soares de Azevedo Mascarenhas; Gilda Cerqueira Alves Barbosa Amaral Diodatti; Ricardo Sale Junior; Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.