Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO E DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. TEMA N. 190 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, , DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. A DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no 1. III, , da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de art. 102, a Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 717-718): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEMANDA TRABALHISTA JÁ DECIDIDA. COISA JULGADA. REFLEXO DA VERBA NO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. INCIDÊNCIA DO 1.166/STF. TEMA N. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 190/STF. 1. Incontroverso nos autos que já houve manifestação na Justiça do Trabalho, transitada em julgado, que determinou a incorporação de "gratificações 'FUNÇÃO DE CONFIANÇA' e diferenças da verba 'VP – SALÁRIO + FUNÇÃO' GIP/SEM retroativas a ", parcelas essas que não teriam sido 30/09/2002 consideradas para cálculo do benefício de aposentadoria complementar, cujo requerimento administrativo para revisão fora indeferido, o que conduziu, consequentemente, ao ajuizamento do feito para promover a revisão rejeitada. 2. Apesar de o embargado argumentar quanto à necessidade de prévia análise do caráter salarial da verba, tal premissa é irrelevante diante do fato de que já houve decisão trabalhista transitada em julgado determinando à ex-empregadora e patrocinadora (Caixa Econômica Federal – CEF) o reconhecimento das verbas devidas, cabendo agora e tão somente a análise de sua influência no cálculo do benefício e a possibilidade de revisão. 3. A teor da exegese firmada nos Temas n. e 955/STJ 1.021/STJ, tal análise se faz não à luz da natureza da verba em si, mas em razão da previsão regulamentar do que efetivamente está previsto para influir no cálculo: "[...] a aplicação do entendimento a ser firmado no presente repetitivo limita-se às , hipóteses em que haja, no regulamento do plano de natureza remuneratória previsão de que as parcelas devem ser inseridas na base de cálculo das contribuições a serem (pelo patrocinador e pelo participante), recolhidas e ainda servir de parâmetro para o cálculo da renda mensal inicial . [...] do benefício de suplementação de aposentadoria É no regulamento do plano que são estipulados os benefícios, os [...]". pressupostos para sua concessão 4. A única relevância é perquirir se, caso as verbas já reconhecidas na justiça laboral tivessem sido pagas na época própria, tais rubricas teriam o condão de influenciar no cálculo do benefício já concedido. Incidência do Tema n. 190/STF. 5. O debate quanto à necessidade de aporte da reserva matemática perde influência quando se infere a nova orientação jurisprudencial da Terceira Turma no sentido de que tal questão não afasta a competência da justiça comum e, inclusive, a legitimidade da patrocinadora para o desiderato, entendimento esse exercido em análise de conformação e sopesando a efetiva interpretação dos Temas n. e 190/STF 1.166/STF. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 756-757). A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 93, IX, 114, I, e 202, § 2º, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alega que o acórdão recorrido contraria a orientação firmada no Tema n. 1.166 do STF, argumentando ser indevida a fixação da competência da justiça comum para o julgamento da causa quando existem pedidos de ordem trabalhista. Aduz que houve negativa de prestação jurisdicional, uma vez que não foi analisada a alegação do ora recorrente no sentido de que na ação trabalhista interposta anteriormente pela parte embargante (Processo nº 0017000- 20.2005.5.15.0123), restou definido apenas a incorporação à sua remuneração quanto as gratificações de “FUNÇÃO DE CONFIANÇA” e diferenças da verba “VP – SALÁRIO + FUNÇÃO” retroativas a não ficando GIP/SEM 30/09/2002, definido, na referida ação trabalhista, se tais obtidas por meio verbas/vantagens da ação trabalhista, devem incidir na base de cálculo do salário de contribuição. Acrescenta não ser possível a análise da sua pretensão pela Justiça Comum se não inseridas as vantagens deferidas na reclamação trabalhista na sua base de cálculo do salário de contribuição do plano de benefício, o que, segundo defende, somente pode ser realizado pela Justiça Trabalhista. Afirma que a solução para a presente ação não se restringe à interpretação das regras da previdência complementar. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 859-871. É o relatório. 2. Inicialmente, defere-se o pedido de gratuidade de justiça formulado à fl. 776 tão somente no que se refere às custas para a interposição do presente recurso, nos termos do § 5º, do Código de Processo Civil, bem como da art. 98, Lei n. 1.060/1950. . 3 No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do IX, da Constituição Federal. art. 93, Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao IX, da CF não art. 93, está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 721-726): Da melhor análise dos autos e em atenção à efetiva omissão quanto à premissa de que já houve decisão transitada em julgado na Justiça do Trabalho, entendo que razão assiste à embargante. Primeiro, é preciso destacar que os precedentes citados no acórdão recorrido se referem à verba denominada Complemento Temporário Variável de Ajuste (CTVA) e a pretensão de que se reconheça seu caráter salarial para posterior reflexo no cálculo do benefício de previdência complementar, o que, , se a priori alinha ao que firmado no Tema n. 1.166/STF. Ocorre que, na hipótese, é incontroverso nos autos que "em transitou em julgado decisão trabalhista que 28/09/2009 incorporou à sua remuneração gratificações 'FUNÇÃO DE CONFIANÇA' e diferenças da verba 'VP – SALÁRIO + GIP/SEM FUNÇÃO' retroativas a " e que "o valor do 30/09/2002 complemento da aposentadoria não considerou
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões de AREsp em matéria cível, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Gabinete do Ministro Luis Felipe Salomão · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJRJ; vaga do Min. Hélio Quaglia Barbosa
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.