Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC). MODALIDADE DISTINTA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 63 DO TJGO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de financiamento c/c restituição de quantias pagas, proposta em face de instituição financeira em razão de contrato de cartão consignado de benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a aplicabilidade da Súmula 63 deste Tribunal em contratação de cartão consignado de benefício (RCC), cuja cobrança é realizada mediante reserva específica, diversa da reserva de margem consignável (RMC) objeto do enunciado sumular. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cartão consignado de benefício (RCC), regulamentado pela Instrução Normativa PRES/INSS n. 138/2022, possui regime jurídico distinto do cartão de crédito consignado (RMC), sendo que na modalidade RCC a liquidação do saldo da fatura ocorre em parcelas mensais fixas, com número predeterminado de prestações e expressa vedação ao crédito rotativo, afastando o refinanciamento contínuo da dívida que fundamentou a edição da Súmula 63 do TJGO. 4. Comprovada a contratação regular mediante assinatura eletrônica por biometria facial, com efetivo depósito do valor do saque na conta bancária da contratante e ausência de vícios de consentimento ou de vulneração ao dever de informação, não há fundamento para aplicação da Súmula 63 do TJGO, declaração de nulidade do negócio jurídico, repetição de indébito ou reparação por danos morais. 5. A legislação brasileira, incluindo a MP nº 2.200-2/2001 e a Lei nº 14.063/2020, confere validade às assinaturas eletrônicas, incluindo aquelas realizadas com biometria facial, desde que respeitados os padrões de certificação ou outros meios de comprovação aceitos entre as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso de apelação conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 2%, totalizando 12% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão do art. 98, § 3º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CDC; CPC, art. 98, § 3º; Instrução Normativa PRES/INSS n. 138/2022, art. 4º, II e III, art. 15, §4º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJGO, Súmula 63; TJGO, AC 5427650-26.2023.8.09.0134, Rel. Des. ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª CC, j. 04.06.2024; TJGO, AC 5433016-12.2023.8.09.0113, Rel. Des. Jose Carlos Duarte, 11ª CC, j. 10.06.2024.
Recurso de apelação conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 2%, totalizando 12% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão do art. 98, § 3º, do CPC.
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Altamiro Garcia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.