Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CONEXÃO QUE NÃO ENSEJA OBRIGATORIEDADE DE A AUTORA PEDIR DESISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO. I. A sentença terminativa de indeferimento da petição inicial foi justificada pela inércia da parte em emendar a exordial com a reunião de todas as ações em um só processo, comprovando pedido de desistência nos demais feitos. II. Não se olvida que o autor/apelante poderia ter ajuizado apenas uma ação para discutir a inexistência dos débitos que ensejaram os descontos em seu benefício previdenciário, em observância ao princípio da economia processual, no entanto, tal prática não implica a extinção do processo, sem resolução de mérito, haja vista que não existe no ordenamento jurídico brasileiro nenhuma previsão que impeça o ajuizamento de mais de uma ação a fim de discutir a inexistência de débitos distintos, mesmo que relativos ao mesmo credor. III. Provimento recursal para anular a sentença. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por José Roberto de Almeida, inconformado com a sentença prolatada pela Vara Única da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão, nos autos da Ação Declaratória e Indenizatória ajuizada contra Banco Santander (Brasil) S.A., que extinguiu o feito sem resolução meritória, indeferindo a petição inicial porquanto, intimado, o autor não procedeu com a reunião de todas as ações que discutem empréstimos consignados ditos não contratados em um só processo, comprovando pedido de desistência nos demais feitos. De acordo com a exordial, o autor (idoso e aposentado), foi surpreendido ao perceber, em seu benefício previdenciário, descontos mensais referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 189262846, no valor de R$ 467,31, a ser pago em 72 parcelas de R$ 13,00, iniciando-se os descontos em fevereiro/2020, que alega não ter contraído e nem autorizado a terceiros. A ação foi ajuizada na Comarca de Bacabal, onde o juízo determinou a remessa do feito ao juízo de São Luís Gonzaga do Maranhão, considerando o domicílio da autora. Preclusa a decisão sem interposição de recurso, o magistrado determinou a emenda da petição inicial para que o autor colacione aos autos comprovante de residência em seu nome ou de alguém com quem demonstre vínculo, sob pena de indeferimento da inicial. Não cumprida a diligência, o processo foi extinto sem resolução de mérito, com o indeferimento da petição inicial Devolvidos os autos à origem, o magistrado, mais uma vez, determinou a emenda da prefacial, com a reunião de todas as ações em um só processo, comprovando pedido de desistência nos demais feitos. Não cumprida a diligência, o processo foi extinto sem resolução de mérito, com o indeferimento da petição inicial, nos seguintes termos: “Diante do exposto, com base nos fundamentos acima mencionados e no art. 330, III, combinado com o art. 485, I e VI, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito. Sem condenação em honorários advocatícios em razão da ausência de citação do réu”. Em síntese de suas razões recursais, a apelante sustenta que não há que se falar em conexão, uma vez que ausentes os elementos que a caracterizam (identidade do objeto ou causa de pedir), de modo que não é possível o julgamento simultâneo dos feitos. Pede o provimento recursal para anular a sentença extintiva. Contrarrazões pelo desprovimento. É o relatório. Decido. Defiro a gratuidade da justiça em benefício do apelante, por não visualizar inequivocamente abuso do direito de ação. Verifico estarem presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço da apelação cível. Cumpre ressaltar que a norma constante do art. 932 do CPC, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo. No mesmo sentido a Súmula 568/STJ: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. A irresignação tem procedência. Compulsando os autos, percebe-se que o juiz singular, ao extinguir o processo, sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC), em virtude da falta de interesse de agir, não observou as disposições legais sobre a matéria. A demandante, ante a existência de descontos que não reconhece a legalidade, indica lide a ser dirimida pelo judiciário. Demonstra a necessidade/utilidade do pedido de declaração de inexistência/nulidade contratual, formulado em face do ora apelado, assim como reparações pecuniárias que entende cabíveis. E, fundada no princípio da inafastabilidade da jurisdição, recorreu ao Judiciário para apreciação do conflito, por conseguinte, não havendo que se falar em falta de interesse de agir, tampouco em existência de conexão. Acerca da conexão entre demandas, o art. 55, CPC, dispõe o seguinte: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º. Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. Com efeito, merece acolhimento o inconformismo da parte apelante, pois a suposta conexão não encerra certeza de que: (i) o réu consentirá com as desistências formuladas nos demais processos, o que, por si só, torna equivocada a conclusão da sentença; e que a conexão deve ser reunida em um único processo - a reunião deve ser dos processos para julgamento simultâneo. Não se olvida que o autor/apelante poderia ter ajuizado apenas uma ação para discutir a inexistência dos débitos que ensejaram os descontos em seu benefício previdenciário, em observância ao princípio da economia processual, no entanto, tal prática não implica a extinção do processo, sem resolução de mérito, haja vista que não existe no ordenamento jurídico brasileiro nenhuma previsão que impeça o ajuizamento de mais de uma ação a fim de discutir a inexistência de débitos distintos, mesmo que relativos ao mesmo suposto credor. Senão vejamos: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA MANTIDA EM FAVOR DO APELADO. SENTENÇA PROFERIDA À LUZ DO IRDR Nº 53.983/2016. APLICAÇÃO DA TESE 1. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. COMPENSAÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. 1. Constatando-se que o Banco Apelante ao apresentar a sua peça de defesa, deixou de colacionar quaisquer documentos comprobatórios da legalidade do negócio jurídico objeto da lide, não há que se falar em cerceamento de defesa. 2. Se as demandas descritas nas razões do Apelo versam sobre contratos distintos, com valores diversos, não merece prosperar a alegada conexão, agindo com acerto o Juízo a quo ao concluir pela ausência de identidade de causas de pedir. 3. Na hipótese, ao propor a ação originária, o Apelado afirmou a sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, o que conduz à conclusão de que cumpriu o requisito imposto pelo art. 99, § 3º do CPC, o qual, reitera-se, gera presunção juris tantumem favor de quem requer o benefício. Outrossim, sem provas concretas, inexiste razão para o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. 4. Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a Tese 1, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. 5. Não demonstrada a legitimidade do contrato e dos
No mesmo sentido a Súmula 568/STJ: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.