Abrindo a decisão
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TJTO · Acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR ESTADUAL. PROMOÇÃO POR PRETERIÇÃO. INCLUSÃO NO QUADRO DE ACESSO DE 2019 POR FORÇA DE ORDEM JUDICIAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À PROMOÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO COMPOSTO. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO PELA AUTORIDADE COMPETENTE E PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES INVIÁVEIS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por militar estadual contra acórdão da 1ª Turma Recursal que, ao apreciar anteriores aclaratórios, reconheceu contradição material quanto à inclusão do nome da embargante no Quadro de Acesso de 2019, ocorrida em cumprimento de tutela judicial no mandado de segurança nº 0009330-33.2019.827.0000, mas manteve, sem efeitos infringentes, o não provimento do recurso inominado interposto contra sentença de improcedência do pedido de promoção por preterição. A embargante sustenta contradição e erro de percepção da prova, ao argumento de que condicionar a promoção à publicação no Diário Oficial legitimaria omissão administrativa ilícita e imporia prova diabólica. Defende que, diante da existência de vagas e de sua inclusão no Quadro de Acesso por força de ordem judicial transitada em julgado, a remessa de seu nome ao Governador constituiria ato vinculado, postulando efeitos infringentes para obter promoção retroativa a 21 de abril de 2019 e retificação do ato promocional subsequente. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado padece de contradição, omissão, obscuridade ou erro material, especialmente quanto à análise da inclusão da militar no Quadro de Acesso de 2019 e aos requisitos necessários à configuração do direito à promoção por preterição, ou se a insurgência traduz mera pretensão de rediscussão do mérito. III. Razões de decidir Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, admitindo-se alteração substancial do julgado apenas quando decorrente logicamente da correção de algum desses vícios. Não constituem sucedâneo recursal e não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. A contradição apta a ensejar o acolhimento dos aclaratórios é aquela interna ao julgado, existente entre suas premissas, fundamentação e dispositivo, não se confundindo com divergência entre a tese sustentada pela parte e o entendimento jurisdicional adotado. O acórdão embargado e seu voto condutor examinaram expressamente a documentação relativa à inclusão da embargante no Quadro de Acesso de 2019, inclusive a Ata nº 15 do Evento 1, assentando que a inclusão nominativa em quadro avaliativo, ainda que amparada por ordem judicial provisória ou definitiva de participação no certame, configura mera expectativa de direito à promoção funcional. A promoção de militar estadual possui natureza de ato administrativo composto, cuja eficácia jurídica está subordinada à ratificação pela autoridade competente e à necessária publicação no Diário Oficial do Estado. A ausência desse requisito formal impede a configuração de ato perfeito e inviabiliza o reconhecimento de erro administrativo de preterição indenizável ou retroativo nos moldes do art. 61, inciso I, da Lei Estadual nº 2.575/2012. A pretensão de reconhecimento de que a existência de vagas tornaria plenamente vinculada a atuação administrativa possui natureza infringente e busca o rejulgamento da controvérsia. Ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, por inexistirem os vícios apontados pela embargante. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios sucumbenciais. Referências: Código de Processo Civil, art. 1.022, art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei Estadual nº 2.575/2012, art. 61, inciso I.
decidiu, por unanimidade, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los, por não padecer o acórdão embargado dos vícios apontados pela parte embargante
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1ª Turma Recursal · TJTO
Composição: Antiógenes Ferreira de Souza; Cibele Maria Bellezia.
Secretaria
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.