Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE. I. Não atendendo a petição inicial aos pressupostos legais, cabe ao juiz, condutor do processo, determinar que a parte promova atos e/ou diligências reputadas imprescindíveis ao regular processamento da demanda. II. O juiz dirigirá o processo, e, nos termos do art. 139 do CPC, incumbe-lhe prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça, indeferir postulações meramente protelatórias, assim como, determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais. III. Não cumprida as determinações, que são perfeitamente possíveis de serem cumpridas pelo apelante, à luz do princípio da cooperação, deve-se manter a sentença recorrida. IV. Apelo conhecido e desprovido, monocraticamente. DECISÃO Trata-se da Apelação Cível interposta por CIRO PEREIRA DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo de Origem que, nos autos da Ação de Indenização, indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito. Alega o apelante, em suma, que não é necessária a juntada de comprovante de residência em seu nome. Requer o conhecimento do presente recurso, para que seja reformada a sentença, a fim de ser determinado o regular processamento da demanda. Contrarrazões apresentadas pelo apelado, no Id 29624203. A Procuradoria Geral de Justiça em parecer de Id 31359954, se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Compulsando os autos, observo que o cerne da questão repousa sobre o acerto ou desacerto decorrente da exigência pelo Juízo a quo, sob pena de indeferimento da inicial, do cumprimento da diligência consistente na juntada pela apelante do comprovante de residência em seu nome ou de comprovante de parentesco com o terceiro. In casu, não vislumbro nenhuma exigência desproporcional, uma vez que compete ao Juiz dirigir o processo e, nos termos do art. 139 do CPC, lhe incumbe prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça, indeferir postulações meramente protelatórias, assim como, determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais. Ocorre que, o atual momento impõe soluções eficientes, notadamente quando estamos diante de demandas de massa, em que as Cortes de Justiça, se encontram abarrotadas de lides decorrentes de empréstimos consignados. A cada dia temos uma enxurrada de processos decorrentes de querelas advindas de discussões de supostos empréstimos consignados, em que os autores negam a contratação destes e, após a instrução probatória se constata que não só realizaram o mútuo, como receberam em suas contas bancárias o crédito dele decorrente. Chega-se a essa conclusão porque, diante das características do processo, se observa que os casos tratam de típico abuso processual com o uso indevido de demanda predatória. Necessário lembrar que o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil (CPC, art. 1º). Assim, como o entendimento expressado pelo Magistrado de primeiro grau é condizente com os princípios da ampla defesa e do contraditório, a interpretação dada às regras processuais aplicáveis foi acertada. Oportuno se torna dizer, quanto a isso, que “ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência” (CPC, art. 8º). Nesse aspecto, sempre importante rememorar que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (CPC, art.6º). Inexiste justificativa razoável para que o apelante não atenda o comando judicial e, assim, colabore com a prestação efetiva da Justiça. Enfim, o assédio judicial realizado por meio de demandas opressivas é problema que vem se acentuando nas Cortes Pátrias em tempos recentes, merecendo forte represália, a fim de evitar contendas repetitivas e manifestamente infundadas. O ajuizamento de vários e sucessivos processos judiciais, com escopo de assédio processual e judicial, revela apenas falsos litígios, o que evidencia a falta de interesse processual. Importe a lição do Ilustre Processualista Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de Direito Processual Civil: volume I, 10ª edição, p. 149, Editora Juspodivm), que sobre o acesso à justiça discorreu sobre sua efetividade, vejamos: “Mesmo quando se reduzida ao mínimo suportável a chamada litigiosidade contida, restam ainda as dificuldades inerentes à qualidade dos serviços jurisdicionais, à tempestividade da tutela ministrada mediante o processo e à sua efetividade (Kazuo Watanabe). Isso significa que não basta alargar o âmbito de pessoas e causas capazes de ingressar em juízo, sendo também indispensável aprimorar internamente a ordem processual, habilitando-a a oferecer resultados úteis e satisfatórios aos que se valem do processo. Um eficiente trabalho de aprimoramento deve pautar-se por esse trinômio, não bastando que o processo produza decisões intrinsecamente justas e bem postas, mas tardias ou não traduzidas em resultados práticos desejáveis; nem sendo desejável uma tutela jurisdicional efetiva e rápida quanto injusta”. Sobre a temática, também já teve a oportunidade de se debruçar o Superior Tribunal de Justiça, em acórdão da lavra da Minª. Nancy Andrighi, quando assentou que: “[...] Embora não seja da tradição do direito processual civil brasileiro, é admissível o reconhecimento da existência do ato ilícito de abuso processual, tais como o abuso do direito fundamental de ação ou de defesa, não apenas em hipóteses previamente tipificadas na legislação, mas também quando configurada a má utilização dos direitos fundamentais processuais. O ardil, não raro, é camuflado e obscuro, de modo a embaralhar as vistas de quem precisa encontrá-lo. O chicaneiro nunca se apresenta como tal, mas, ao revés, age alegadamente sob o manto dos princípios mais caros, como o acesso à justiça, o devido processo legal e a ampla defesa, para cometer e ocultar as suas vilezas. O abuso se configura não pelo que se revela, mas pelo que se esconde. Por esses motivos, é preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo, mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo ao nobre albergue do direito fundamental de acesso à justiça” [...] (REsp 1817845/MS, Minª. Nancy Andrighi). Destaquei. Assim, não sendo cumprida a determinação de regularização processual, age com acerto o Juiz ao indeferir a inicial, nos termos do parágrafo único, do artigo 321, do Código de Processo Civil. Aliás, a sentença apelada se limitou a indeferir a inicial, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, em razão de não ter dado o autor seguimento ao andamento processual, de seu ônus, com o cumprimento de determinação anteriormente proferida. Portanto, pela sentença em questão, vislumbra-se que o Juízo de origem determinou a emenda da peça vestibular, com a juntada de documentos necessários ao prosseguimento da demanda, de modo que, não cumprindo o comando, correto o indeferimento da inicial. Neste sentido colhem os seguintes arestos: “PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. DECURSO DE PRAZO. NÃO CONHECIMENTO. 1.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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